O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de decisão da 12ª Turma, negou provimento à apelação de um militar contra sentença que determinava a reintegração de posse de um imóvel funcional da Aeronáutica. A decisão foi fundamentada no princípio da supremacia do interesse público e na aplicação da Instrução Normativa ICA 19-5, que regulamenta o uso dos Próprios Nacionais Residenciais (PNR).
Contexto da decisão
O militar, residente em um imóvel funcional cedido pela Aeronáutica, ajuizou ação para evitar a desocupação do bem, alegando que sua sobrinha, com quem residia, seria sua dependente socioafetiva. A União argumentou que a ocupação era irregular, pois a dependência alegada não se enquadra nos critérios estabelecidos pela ICA 19-5, que restringe o uso do imóvel a familiares nucleares do militar.
A sentença de primeira instância reconheceu a legalidade do ato administrativo que determinou a desocupação, decisão que foi mantida pelo TRF1 em grau recursal.
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia girou em torno da compatibilidade entre a regulamentação administrativa da ICA 19-5 e a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que prevê a possibilidade de dependência para determinados parentes. O militar sustentou que a exclusão de sua sobrinha como dependente para fins de ocupação do imóvel seria uma violação ao princípio da proteção à família.
No entanto, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a regulamentação administrativa não violou a legalidade ou princípios constitucionais. Conforme seu entendimento, a ICA 19-5 harmoniza a gestão dos imóveis com o interesse público e a eficiência administrativa, não cabendo ao Judiciário interferir em critérios discricionários quando exercidos dentro da legalidade.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão enfatizou que a permissão de uso de imóveis públicos é ato administrativo de caráter precário e discricionário. A regulamentação administrativa pode estabelecer critérios objetivos para a ocupação, desde que respeite os princípios da legalidade e da razoabilidade.
Embora o Estatuto dos Militares permita a declaração de dependência para parentes colaterais em certas situações, essa previsão não obriga a inclusão desses dependentes em todos os benefícios, especialmente em ocupações de imóveis funcionais. O TRF1 entendeu que a norma administrativa é válida e se justifica pelos princípios da eficiência e supremacia do interesse público.
Legislação de referência
Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares):
- Artigo 50, IV, “b”:
“São considerados dependentes do militar: os parentes que vivam, comprovadamente, às suas expensas e constem dos seus assentamentos.”
ICA 19-5 (Instrução para Administração de Próprios Nacionais Residenciais):
- Item 4.9.1:
“O candidato só poderá concorrer à concessão de PNR quando tiver um dos seguintes dependentes residindo sob o mesmo teto:
a) cônjuge ou companheiro(a) com quem mantenha relação de união estável, obedecida a legislação pertinente;
b) filho menor de vinte e um anos, ou menor de vinte e quatro anos, se comprovadamente estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, ou filho interdito ou inválido;
c) filha solteira, desde que não receba remuneração; ou
d) pais interditos ou inválidos, ou, ainda, maiores de sessenta anos, que vivam sob sua exclusiva dependência econômica e sob o mesmo teto.”
Processo relacionado: 0001764-94.2008.4.01.4100