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TRF1 autoriza remoção de servidora vítima de violência doméstica para preservar integridade física e emocional

O TRF1 considerou que a remoção por motivo de violência doméstica é um direito prioritário da servidora pública

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), confirmando a decisão que garantiu a remoção provisória de uma servidora para outro estado. A medida visa preservar a integridade física e psicológica da professora, que está sob medida protetiva em razão de violência doméstica.

Contexto da decisão

A servidora, lotada no Campus Avançado de Pedro Afonso/TO do IFTO, solicitou a remoção para o Campus Avançado de Imperatriz/MA do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), em decorrência de situação de violência doméstica. A decisão em primeira instância deferiu a tutela de urgência com base nos documentos apresentados, incluindo a comprovação da medida protetiva.

O IFTO recorreu, argumentando que a remoção entre instituições federais distintas não seria permitida, pois estas possuem quadros próprios de servidores. Alegou ainda que a servidora não se submeteu à perícia pela junta médica oficial, requisito para remoções por motivo de saúde, e questionou a competência do juízo para o processamento do caso.

Fundamentação jurídica

O TRF1 confirmou a decisão de primeira instância ao considerar que a remoção por motivo de violência doméstica é um direito prioritário da servidora pública, conforme o artigo 9º, §2º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o ato de remoção, nesses casos, visa proteger a vida, a integridade física e a segurança da servidora e sua família, atendendo também ao princípio constitucional da proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi utilizada como base para justificar a possibilidade de remoção entre instituições federais distintas. O STJ entende que o cargo de professor em instituições federais de ensino deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/90.

Impactos da decisão

A decisão reafirma a aplicação prioritária de normas protetivas em casos de violência doméstica, garantindo que a Administração Pública atue de forma célere e eficaz para resguardar os direitos fundamentais das servidoras.

Além disso, o entendimento amplia a interpretação do instituto da remoção, permitindo maior mobilidade em situações excepcionais, como as de violência, ao mesmo tempo que harmoniza a proteção à saúde e à dignidade da servidora com o ordenamento jurídico.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Lei 8.112/1990
Art. 36 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
III, b) – Por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração.

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 9º, §2º, I – Acesso prioritário à remoção da servidora pública integrante da administração indireta em situação de violência doméstica.

Processo relacionado: 1027215-26.2024.4.01.0000

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