A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma instituição de ensino em São Paulo deve se abster de usar o nome “Brigadeiro Tobias de Aguiar” como marca, por não possuir registro válido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A decisão unânime reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente a ação movida pelo Colégio Tobias de Aguiar S/C Ltda contra a União Bandeirantes de Educação e Cultura S/A.
Contexto da decisão
O Colégio Tobias de Aguiar alegou que detém o registro da marca no INPI e que o uso do nome pela ré gera confusão entre consumidores, pois ambas atuam no mesmo segmento de serviços educacionais na cidade de São Paulo. A autora sustentou que o nome utilizado pela concorrente remete à sua marca registrada, causando risco de associação indevida.
Por outro lado, a ré argumentou que o nome é uma homenagem a uma personalidade histórica (Brigadeiro Tobias de Aguiar) e que isso, por si só, tornaria o registro de exclusividade inválido.
A sentença de primeira instância havia concluído pela improcedência do pedido, entendendo que o uso do nome não configurava violação marcária. Contudo, o TJSP reformou essa decisão.
Fundamentação jurídica
De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Lazzarini, a exclusividade do uso da marca registrada pelo Colégio Tobias de Aguiar deve ser protegida, conforme previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A ausência de registro válido por parte da ré no INPI impossibilita o uso do nome em serviços educacionais, principalmente por ambas as instituições estarem no mesmo mercado e território.
O relator destacou ainda que a função do registro é justamente evitar confusão ou associação indevida entre marcas que atuam no mesmo segmento. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSP, o magistrado reforçou que a presunção de validade dos atos administrativos do INPI deve ser respeitada, cabendo à parte contrária desconstituí-los, o que não ocorreu.
Impactos da decisão
A decisão consolida a proteção conferida pelo registro de marcas no Brasil, reforçando que o uso de nomes de figuras históricas deve respeitar as normas da propriedade industrial. Além disso, enfatiza a importância do registro no INPI como instrumento essencial para garantir a exclusividade de uso e evitar concorrência desleal.
Legislação de referência
Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)
Art. 129 – A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Art. 124, VI – Não são registráveis como marca nomes civis ou patronímicos, salvo com autorização do titular ou herdeiros.
Processo relacionado: 1037106-10.2022.8.26.0001