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TJSP valida lei municipal que autoriza fornecimento de medicamentos do SUS a pacientes com receitas de clínicas privadas

Decisão também reforça o entendimento de que normas municipais sobre saúde pública devem ser analisadas sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da eficiência

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito de Catanduva contra a Lei Municipal nº 6.531/2024. A norma autoriza o fornecimento de medicamentos da rede pública municipal de saúde (SUS) a pacientes que apresentem receitas médicas emitidas por profissionais de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não tenham sido atendidos pelo SUS.

Contexto do caso

Na ADI, o prefeito argumentou que a lei violaria dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e normas infraconstitucionais, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a prefeitura, a ausência de indicação de fonte de custeio para a medida configuraria vício de iniciativa e comprometeria o equilíbrio financeiro do município.

O presidente da Câmara Municipal de Catanduva, em sua defesa, sustentou que a lei visa ampliar o acesso aos medicamentos da rede pública, beneficiando a população, sem criar novas despesas significativas ou modificar a estrutura administrativa do município.

Decisão do TJSP

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJSP concluiu que a Lei Municipal nº 6.531/2024 é constitucional. A relatora do processo, desembargadora Silvia Rocha, destacou que o parâmetro de controle de constitucionalidade de leis municipais é a Constituição Estadual, afastando a análise de normas infraconstitucionais, como a LRF.

A decisão apontou que:

  • Ausência de vício formal: Não houve usurpação de competência privativa do chefe do Executivo, já que a lei não trata da estrutura administrativa do município nem do regime jurídico dos servidores públicos.
  • Compatibilidade com o ADCT: A norma não cria certeza de novas despesas reiteradas e, mesmo sem especificar a fonte de custeio, sua aplicação está condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos similares.
  • Competência legislativa compartilhada: O fornecimento de medicamentos insere-se na área de saúde, que é matéria de competência concorrente, permitindo a atuação tanto do Legislativo quanto do Executivo.

A relatora ainda citou jurisprudência do STF, que em repercussão geral (Tema 917) decidiu que leis que criam despesas sem tratar da estrutura administrativa ou regime de servidores não violam a competência exclusiva do Executivo.

Impactos da decisão

A manutenção da validade da lei beneficia pacientes que utilizam receitas emitidas por clínicas particulares ou conveniadas, ampliando o acesso aos medicamentos fornecidos pelo SUS em Catanduva. A decisão também reforça o entendimento de que normas municipais sobre saúde pública devem ser analisadas sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da eficiência, desde que respeitem os limites da legislação estadual e federal.

Legislação de referência

Constituição Federal:

  • Art. 163, I: “Lei complementar disporá sobre finanças públicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias pela União, direitos e deveres dos servidores públicos federais, elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”

Constituição do Estado de São Paulo:

  • Art. 25: “O Estado organizará sua administração e finanças de modo a assegurar a eficiência de seus serviços, o cumprimento da lei, e a aplicação eficiente de recursos públicos.”
  • Art. 24, § 2º: “A União, os Estados e o Distrito Federal legislarão concorrentemente sobre normas gerais e suplementares em matérias de saúde, segurança e educação.”

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

  • Art. 113: “É vedada a instituição de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a comprovação de sua adequação orçamentária.”

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

  • Art. 15: “Será nulo o ato que criar ou aumentar despesa que não atenda às exigências desta Lei Complementar e da legislação orçamentária e financeira.”
  • Art. 16: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.”

Processo relacionado: 2262672-89.2024.8.26.0000

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