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Sentença reconhece relação socioafetiva e autoriza inclusão de avó como mãe em certidão de nascimento

Decisão reforça que o vínculo socioafetivo pode coexistir com a filiação biológica no Direito brasileiro

A 1ª Vara da Família de Joinville proferiu uma decisão inédita que reconheceu uma avó biológica como mãe de sua neta, com base na relação socioafetiva construída entre elas. A sentença determinou a inclusão do nome da avó como mãe na certidão de nascimento da autora, destacando o papel central do afeto e da convivência na definição da filiação no Direito brasileiro.

Contexto da decisão

A autora da ação foi criada desde a infância por sua avó, com quem desenvolveu um vínculo materno, mesmo mantendo relação com sua mãe biológica. Após o falecimento da avó, ela buscou formalizar o vínculo que sempre considerou como de maternidade. Entre as provas apresentadas, registros públicos e depoimentos orais reforçaram que a relação entre as duas era de mãe e filha, sendo a autora tratada como irmã pelos filhos da avó.

Questão jurídica envolvida

O magistrado responsável pela decisão explicou que a filiação no ordenamento jurídico brasileiro transcende a biologia, fundamentando-se também nos laços de convivência e afeto. Segundo a sentença, a Constituição Federal protege o direito à filiação baseado na dignidade humana, permitindo o reconhecimento de vínculos socioafetivos paralelamente aos biológicos, sem que um prevaleça sobre o outro.

Além disso, o juiz destacou que a questão era de natureza personalíssima e do âmbito do Direito Privado, não havendo impedimentos legais para a coexistência de ambos os tipos de filiação.

Impactos práticos da decisão

A decisão enfatiza que o afeto é elemento essencial na constituição das relações familiares. Contudo, o magistrado alertou que a inclusão do nome da avó na certidão de nascimento não interfere em questões relacionadas à herança, que deverão ser analisadas em uma ação específica.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 1º, III – A dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Código Civil
Art. 1.593 – O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Fonte: TJSC

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