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Sancionada lei que institui regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do DF

O presidente vetou sete dispositivos, como a tipificação de infrações puníveis com suspensão de 31 a 45 dias

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18) a Lei 15.047/2024, que institui o novo regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com vetos, a norma enumera transgressões disciplinares, define penalidades e estabelece procedimentos administrativos para apuração de infrações cometidas por servidores.

Principais pontos da nova lei

O texto detalha transgressões relacionadas às atividades administrativas e policiais, incluindo situações de insubordinação hierárquica. Também atualiza o rol de sanções aplicáveis, como advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

A lei prevê agravantes para aplicação de penalidades, como reincidência, abuso de autoridade e colaboração com terceiros para a prática de transgressões. Por outro lado, inclui circunstâncias atenuantes, como primariedade, referências elogiosas, confissão espontânea e cooperação durante a apuração dos fatos.

Outra inovação é a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em infrações de menor potencial ofensivo. O TAC poderá ser utilizado em casos passíveis de advertência ou suspensão de até 30 dias, desde que o servidor não tenha histórico disciplinar negativo nos últimos dois anos.

A norma também regulamenta:

  • Investigação preliminar sumária para coleta de informações iniciais sobre autoria e materialidade das infrações.
  • Sindicância patrimonial, que apura indícios de enriquecimento ilícito de servidores.
  • Processos administrativos disciplinares, voltados à apuração de responsabilidade funcional em transgressões.

Vetos presidenciais

O presidente Lula vetou sete dispositivos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre eles, a tipificação de infrações puníveis com suspensão de 31 a 45 dias, como a prática ou incitação de atos discriminatórios e atos de incontinência pública no ambiente de trabalho.

Infrações mais graves também foram objeto de veto, como:

  • Maltratar fisicamente ou psicologicamente pessoa presa ou sob investigação, inicialmente punível com suspensão de 76 a 90 dias.
  • Reiteração de atos discriminatórios e violência desnecessária contra pessoas sob custódia, caso resultassem em lesões graves, gravíssimas ou morte, puníveis com demissão.

Na justificativa, o Poder Executivo apontou incompatibilidades constitucionais, como a inadequação das penas propostas frente ao princípio da proteção às liberdades fundamentais.

Outro veto impediu o retorno ao serviço público, por dois anos, de policiais demitidos por infrações disciplinares. Segundo o Executivo, a regra é redundante, pois a legislação já prevê prazo de oito anos para nova investidura em cargo público federal após demissão.

Repercussão e impactos

A nova lei representa uma atualização das normas disciplinares das corporações, reforçando instrumentos para apuração e sanção de infrações, bem como mecanismos de mediação em casos de menor gravidade.

Com os vetos presidenciais, questões como a tipificação de atos discriminatórios e penas mais rígidas para violência policial deverão ser rediscutidas no Congresso Nacional.

Legislação de referência

Lei 15.047/2024
Art. 2º:

“Compete aos órgãos de corregedoria da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal a aplicação do regime disciplinar previsto nesta lei.”

Constituição Federal, Art. 37, § 1º

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.”

Lei 8.429/1992
Art. 12:

“São previstas sanções para atos de improbidade administrativa, aplicáveis cumulativamente conforme gravidade e prejuízo ao erário.”

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