A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma motorista e o proprietário do veículo ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a cada um dos pais de uma criança vítima de atropelamento fatal em Rio do Fogo, Rio Grande do Norte. A decisão foi proferida pela juíza Érika Tinôco, que considerou a negligência e imprudência da condutora como causas determinantes do acidente.
Contexto da decisão
O acidente ocorreu em janeiro de 2012, quando a criança atravessava a pista e foi atingida por um veículo conduzido pela ré. Segundo relatos das testemunhas anexados aos autos, o carro estava a uma velocidade de 78,55 km/h, superior à máxima permitida para vias coletoras urbanas, que é de 40 km/h conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Os pais da vítima ajuizaram a ação pedindo reparação pelos danos morais sofridos. Em sua defesa, a motorista negou excesso de velocidade e alegou que a vítima teria atravessado de forma repentina, não dando tempo para qualquer manobra evasiva.
Ainda, a defesa argumentou que a condutora prestou socorro, permaneceu nas proximidades do local por orientação e que a via não possuía sinalização visível indicando o limite de velocidade.
Questão jurídica envolvida
A juíza analisou as provas periciais e os depoimentos, concluindo que a via em questão era de natureza urbana e classificava-se como coletora, conforme o CTB. O artigo 61 do código estabelece que, na ausência de sinalização, a velocidade máxima permitida é de 40 km/h.
Foi destacado que a condutora não tentou frear ou desviar o carro, indicando que a velocidade elevada impediu qualquer reação ao surgimento da criança na pista. A magistrada ressaltou que, mesmo na ausência de dolo, houve negligência e imprudência suficientes para responsabilizar civilmente a ré.
Impactos da decisão
A condenação reafirma a importância do respeito às normas de trânsito e da responsabilidade civil em casos de acidentes fatais. Além do valor fixado de R$ 100 mil para cada um dos pais, a decisão também aponta a conduta do motorista como elemento central para evitar ou mitigar acidentes em vias urbanas.
Legislação de referência
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 61 – Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 40 km/h nas vias coletoras.
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Fonte: TJRN