A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu pela reversão da despedida por justa causa de um técnico ferramenteiro pneumático. A demissão foi anulada porque a empregadora não detalhou, no comunicado de dispensa, os fatos que fundamentaram a penalidade, limitando-se a indicar a capitulação legal no artigo 482, “a”, da CLT, que trata de atos de improbidade.
Contexto do caso
O trabalhador foi acusado de furtar 30 máquinas da empresa e despedido por justa causa em 2016. Contudo, o comunicado de dispensa apresentado ao empregado continha apenas a base legal da penalidade, sem especificar os fatos que motivaram a decisão. Na esfera penal, a punibilidade pelo suposto furto foi extinta devido à prescrição.
Na ação trabalhista, o técnico alegou que não teve oportunidade de se defender, uma vez que o comunicado de dispensa era genérico e a empresa não esclareceu formalmente os atos que justificaram a decisão de rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
Fundamentação jurídica da decisão
A juíza de primeiro grau considerou que a ausência de detalhes no ato de comunicação da dispensa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A magistrada destacou que, mesmo havendo notícias de flagrante delito e um processo criminal contra o trabalhador, não havia comprovação inequívoca dos fatos que fundamentariam a justa causa no âmbito trabalhista.
O relator do caso no TRT-RS, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve a sentença que anulou a despedida por justa causa, destacando que o comunicado de dispensa foi posterior ao término do contrato registrado. Segundo o magistrado, a falta de informações claras e objetivas no ato de comunicação impossibilitou o exercício do direito de defesa pelo empregado. Assim, a justa causa foi considerada nula, e o trabalhador passou a ter direito ao pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia foi o descumprimento do dever do empregador de detalhar os fatos que embasaram a justa causa no ato de comunicação da dispensa. A CLT exige que a rescisão contratual por justa causa seja formalizada de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao trabalhador, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a obrigatoriedade de uma comunicação clara e detalhada no ato de dispensa por justa causa. Empregadores devem assegurar que o trabalhador tenha ciência dos fatos que motivaram a penalidade para evitar a nulidade da justa causa e possíveis prejuízos financeiros decorrentes da reversão da penalidade.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) Improbidade.
Constituição Federal
Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Fonte: TRT4