A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, por unanimidade, absolver a União em processos administrativos que investigavam suposto abuso de poder em nomeações para o Conselho de Administração da Petrobras. A decisão também absolveu os conselheiros nomeados, confirmando que as indicações seguiram os critérios estabelecidos pela Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
Fundamentação jurídica da defesa
A Advocacia-Geral da União (AGU), representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que situações de conflito de interesse devem ser analisadas caso a caso, não podendo ser presumidas sem comprovação de dano aos acionistas. A defesa ressaltou que:
- As nomeações foram respaldadas por manifestações técnicas da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia e da Coordenação de Assuntos Societários da União (CAS/PGFN).
- Os pareceres contrários emitidos pelo Comitê de Pessoas e de Elegibilidade da Petrobras possuem caráter opinativo, sem força vinculante.
- As decisões da União se basearam em precedentes da Comissão de Ética Pública (CEP) e da Controladoria-Geral da União (CGU), que não apontaram impedimentos jurídicos.
Contexto dos processos
Os casos envolveram dois Processos Administrativos Sancionadores (PAS) da CVM, que analisaram a eleição de quatro conselheiros: dois nomeados em assembleia de acionistas em agosto de 2022 e dois em abril de 2023. As acusações partiram da Superintendência de Relações com Empresas da CVM, que alegou descumprimento de disposições sobre conflito de interesses previstas na Lei das Estatais.
Após a análise, a CVM concluiu que as nomeações estavam em conformidade com as normas legais e decidiu absolver tanto a União quanto os conselheiros nomeados.
Legislação de referência
Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais)
Art. 17 – “Dispõe sobre os critérios de nomeação para membros do Conselho de Administração e da Diretoria de estatais, com foco na governança corporativa e no combate a conflitos de interesse.”
Constituição Federal de 1988
Art. 37 – “A administração pública direta e indireta […] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Fonte: Advocacia-Geral da União