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O Plano de Contratações Anual como instrumento de Planejamento da Administração Pública

O PCA evita o fracionamento de despesas e contratações diretas indevidas, garantindo maior eficiência e transparência no uso dos recursos públicos

Na análise histórica da Administração Pública no Brasil, observa-se que houve a sua evolução e o seu aprimoramento, que se iniciou como patrimonialista, passando a burocrática, até chegar na Administração Pública Gerencial, que possui como foco a eficiência e a eficácia. 

Mas o que se entende por eficiência e eficácia? Em termos conceituais a eficiência é a relação entre os resultados obtidos e os recursos utilizados para alcançá-los, enquanto a eficácia está relacionada à qualidade dos resultados e a capacidade de cumprir metas, atingindo o objetivo planejado.

Dessa forma, para que a Administração Pública possa ser mais eficiente, é necessária a instituição de instrumentos que possam ser utilizados para essa finalidade. Dentre estes instrumentos podemos citar o planejamento.

Mauro Giacobbo, assim conceitua o planejamento:

“O planejamento é a primeira das funções básicas da administração (planejamento, organização, direção e controle), pois serve exatamente de base para as demais funções. O planejamento define onde se pretende chegar, o que deve ser feito, quando, como e em que seqüência, gera ações.”[1]

O Decreto Lei n° 200/67, em seu art. 6°, inciso I, estabeleceu o planejamento como um princípio fundamental no desempenho das atividades da Administração Federal. Conforme disposições do art. 7° do referido Decreto Lei, a ação governamental obedecerá ao planejamento, norteando-se segundo planos e programas elaborados, e compreenderá a elaboração e atualização dos planos geral de governo, programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual, orçamento-programa anual, e programação financeira de desembolso.

Nota-se que o resultado do processo de planejamento são os planos, de modo que a Administração Pública, em especial a Municipal, possui a obrigatoriedade de instituir vários planos, como Plano Plurianual (PPA), Plano Municipal de Educação, Plano Municipal de Saúde, Plano Municipal de Saneamento Básico, dentre outros.

Ainda, alinhado ao planejamento, compete à Administração Pública elaborar as peças orçamentárias, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária (LOA), nas quais constam, em síntese, a estimativa da receita e da despesa do Município, quando e em que se pretende aplicar os recursos públicos.

A lei de licitações e contratos administrativos (Lei Federal n° 14.113/21) trouxe em seu artigo 5° o planejamento e a eficácia como princípios a serem observados quando da sua aplicação.

Princípios são preceitos, leis ou pressupostos considerados universais que definem as regras pela qual uma sociedade civilizada deve se orientar.

A nova lei de licitações, além de prever o planejamento como um princípio, indica a necessidade de a administração planejar as suas compras e contratações, de forma que as contratações estejam alinhadas ao planejamento estratégico e as leis orçamentárias, para promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

A Lei n° 14.133/21 sugere que os Entes Federativos possuam órgãos responsáveis pelo planejamento, os quais instituirão o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.

A referida lei não traz a obrigatoriedade da instituição do Plano de Contratações Anual, mas determina que haja o planejamento das compras e contratações. Na prática, como a Administração irá demonstrar que está planejando as suas compras e contratações? Qual instrumento a Administração está adotando para planejar?

Em que pese não seja obrigatória a instituição do Plano de Contratações Anual, na prática ele é o instrumento que conterá todo o planejamento das compras e contratações da administração pública, dando ao Gestor e aos demais servidores envolvidos no expediente administrativo das contratações, as informações necessárias para promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

O Plano de Contratações Anual pode trazer informações necessárias e de suma importância para a segurança jurídica nas contratações, evitando o fracionamento de despesas, e ainda a contratação direta por dispensa de licitação indevida, principalmente em relação as situações de dispensa de licitação em virtude do valor (art. 75, I e II), quando deve haver a observância do § 1° do art. 75 da Lei n° 14.133/21.

Para que seja possível alcançar os objetivos do Plano de Contratações Anual, é necessário, no âmbito Municipal, que cada Secretaria juntamente com os seus setores ou departamento programe suas ações, para então planejar suas compras e contratações para o ano subsequente, tendo por base inicialmente as contratações, compras e quantitativos adquiridos no ano, observando se os quantitativos foram suficientes ou se necessitam ser suprimidos ou majorados,indicando, também, as novas contratações que pretende realizar.

Definidos os objetos que pretende adquirir, cabe informar, a categoria do item, a descrição sucinta dos itens, a classificação, unidade de fornecimento, os quantitativos, os valores estimados, o nível de prioridade da demanda, a data prevista para a realização da contratação, a justificativa sucinta da necessidade da contratação.

No quesito classificação, importante destacar que ela pode ocorrer de várias formas. Sugere-se que os itens sejam agrupados de forma padronizada, de acordo com a subclasse de CNAE, e após haja a revisão pelo Setor Contábil, para verificação da classificação orçamentária, em conformidade com os elementos das despesas indicados no Plano de Contas, seguindo as orientações contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, da Secretaria do Tesouro Nacional.

É necessário que Plano de Contratações Anual seja regulamentado pelo Ente, prevendo dentre outras informações, quem será o responsável pela condução da elaboração do Plano, as etapas, os prazos, quem irá aglutinar as demandas de cada Secretaria, as hipóteses de alteração e o acompanhamento de sua execução.

O Plano de Contratações Anual uma vez elaborado deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos, podendo ser alterado pelo Gestor mediante justificativa.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no manual de orientação para encerramento de mandato (edição 2024) estabelece como boas práticas em contratações públicas – Lei Federal n° 14.133/21, a identificação das necessidades de contratação da administração, instituir o Plano de Contratações Anual (art. 12, inciso VIII da Lei 14.133/2021) e elaborar a proposta de lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. 

Face ao exposto, conclui-se que a necessidade de planejamento das ações da Administração Pública está instituída desde a década de 60, e que cada vez mais o ordenamento jurídico brasileiro vem estabelecendo instrumentos para efetivação do planejamento nas Administrações Públicas, sendo que em matéria de compras e contratações a Lei Federal n° 14.133/21 trouxe como instrumento de planejamento o Plano de Contratações Anual.

Verifica-se que o foco da administração pública está voltado para o planejamento, a eficiência e a eficácia, para que os resultados sejam atingidos, com maior qualidade, em menor tempo e melhor uso dos recursos públicos.


[1] GIACOBBO, Mauro. O DESAFIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO NAS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1003

Sobre o autor:

Ana Paula Trombeta Taetti

Advogada. MBA em Gestão Pública, com mais de 15 anos de experiência em Administração Pública

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