A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer que estabelece que as parcerias firmadas entre o Poder Público e entidades do terceiro setor, como organizações sociais e associações sem fins lucrativos, não se enquadram como despesas de pessoal. A decisão foi apresentada durante a reunião da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), realizada em 17 de dezembro, na sede da Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Contexto da decisão administrativa
O entendimento apresentado pela AGU difere da previsão do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Este previa o registro de gastos com parcerias do terceiro setor como despesas de pessoal nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O parecer estabelece que a aplicação do §1º do art. 18 da LRF deve ser restrita às hipóteses de substituição de mão de obra de servidores públicos, militares e empregados da Administração Pública. A AGU indicou que situações de substituição estão relacionadas a atividades estratégicas ou inerentes a categorias funcionais dos órgãos públicos, conforme previsto no Decreto nº 9.507/2018 e no art. 126 da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024).
Questão jurídica envolvida
De acordo com a AGU, colaboradores de organizações do terceiro setor não são servidores públicos, mas empregados privados. Esse entendimento tem como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.923, que distingue empregados dessas entidades de servidores integrantes da Administração Pública.
O parecer esclarece que, por não configurarem vínculo de substituição de pessoal, as parcerias não devem ser enquadradas como despesas de pessoal. No entanto, o documento ressalta a necessidade de fiscalização rigorosa para coibir fraudes e desvios de finalidade.
Impactos práticos da decisão
A AGU sugeriu à Secretaria do Tesouro Nacional que analise a possibilidade de revisar o Manual de Demonstrativos Fiscais, considerando o novo entendimento. O objetivo é alinhar os procedimentos fiscais ao parecer apresentado, promovendo maior clareza sobre a contabilização dessas parcerias nos demonstrativos fiscais.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 37 – “A administração pública direta e indireta […] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 18, §1º – Define o conceito de despesas com pessoal, incluindo substituições específicas de servidores.
Decreto nº 9.507/2018
Art. 3º – Regula a contratação de serviços por entidades do terceiro setor para complementar atividades públicas.
Fonte: AGU