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TST mantém indenização de R$ 30 mil à filha de auxiliar de enfermagem morta por covid-19

No recurso ao TST, o hospital insistiu que não havia comprovação de culpa pelo óbito da trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um hospital de Alfenas (MG) ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. A decisão considerou que as atividades profissionais da trabalhadora, aliadas ao contexto pandêmico, a expuseram a elevado risco de contaminação.

Questão jurídica envolvida

O processo analisou a responsabilidade do empregador em casos de contaminação por covid-19 no ambiente de trabalho, especialmente em atividades que envolvem maior risco de exposição. O hospital argumentou que não atendia diretamente pacientes com covid-19 e que não haveria prova de que a contaminação ocorreu no local de trabalho.

No entanto, a Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, aplicou a presunção de contaminação, considerando o ambiente hospitalar como um local de risco acentuado, especialmente no início da pandemia.

Trabalhadora em grupo de risco

A auxiliar de enfermagem trabalhava no hospital desde 1998 e faleceu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela possuía diversas comorbidades – diabetes, obesidade, hipertensão, hipotireoidismo e anemia – que a colocavam em grupo de risco. Mesmo assim, não conseguiu ser afastada do trabalho.

Segundo a ação, em setembro de 2020, a trabalhadora começou a apresentar sintomas como falta de ar e cansaço. Em menos de 10 dias, foi internada e faleceu em decorrência de complicações da covid-19.

Ambiente hospitalar como foco de contaminação

O juízo de primeiro grau constatou que mais de 40 empregados do hospital haviam se contaminado no mesmo período, o que reforçou a presunção de que a auxiliar foi exposta ao vírus no ambiente de trabalho. A sentença reconheceu que o hospital, mesmo não atendendo diretamente pacientes com covid-19, tinha grande movimentação de pessoas e não adotou medidas eficazes para afastar o risco de contaminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a responsabilidade do hospital, mas reduziu a indenização de R$ 150 mil para R$ 30 mil, considerando os valores usualmente aplicados em casos similares.

Recurso rejeitado no TST

No recurso ao TST, o hospital insistiu que não havia comprovação de culpa pelo óbito da trabalhadora. O relator, ministro Alberto Balazeiro, rejeitou os argumentos, afirmando que a tese colide com as premissas fáticas já estabelecidas pelo TRT, que não podem ser reexaminadas pelo TST, conforme Súmula 126 do tribunal.

Balazeiro destacou que, no contexto pandêmico, as atividades hospitalares representam risco elevado, justificando a responsabilização do empregador pela falta de medidas efetivas de prevenção.

Impactos práticos da decisão

A decisão do TST reforça a proteção dos trabalhadores que atuaram em ambientes de risco durante a pandemia, sobretudo no setor de saúde. Além de aplicar a presunção de contaminação no local de trabalho, o entendimento ressalta a responsabilidade dos empregadores em adotar medidas preventivas adequadas e proteger os profissionais do grupo de risco.

O caso também destaca a importância de uma indenização proporcional, levando em conta o impacto da perda e a necessidade de repressão de condutas negligentes.

Legislação de referência

Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:
“São direitos dos trabalhadores: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Súmula 126 do TST:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso de natureza extraordinária.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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