A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma bancária que buscava manter sua reintegração ao Banco Bradesco S.A. A decisão destacou que a trabalhadora, apesar de alegar incapacidade para o trabalho, já exercia cargo público em outro Estado.
Contexto da decisão
A bancária foi dispensada em 2005 e, em seguida, ajuizou ação trabalhista alegando ser portadora de doença ocupacional, o que lhe daria direito à estabilidade e à reintegração ao emprego. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho considerou a dispensa nula e determinou a reintegração imediata, fixando multa diária equivalente a um salário mínimo em caso de descumprimento.
No entanto, na fase de execução, o banco demonstrou que a empregada não compareceu às convocações para reassumir o posto em Osasco (SP). Ela alegava continuar doente e afirmou ter se mudado para Salvador (BA) para cuidar da mãe. Apesar disso, não retornava ao trabalho e continuava a requerer o pagamento da multa por descumprimento.
Questão jurídica envolvida
Em 2015, o Bradesco apresentou provas de que a bancária, desde 2007, ocupava um cargo público no Governo da Bahia. Documentos do Diário Oficial e capturas de tela do perfil da trabalhadora no LinkedIn revelaram que ela atuava como analista de organização no Estado. Com base nessas informações, o banco solicitou a revogação da reintegração e o cancelamento das multas.
O TST concluiu que a trabalhadora agiu de má-fé ao não retornar ao trabalho, mesmo sendo reiteradamente convocada. Para a relatora do caso, ministra Morgana Richa, ficou claro que a recusa da empregada em reassumir o cargo no banco era motivada por desinteresse, já que ela exercia outra função pública desde 2007. A ministra também ressaltou que a trabalhadora chegou a alegar, em 2007, dependência financeira da pensão da mãe, informação que se revelou falsa.
Impactos da decisão
O TST afastou a obrigação de reintegração, anulando a multa acumulada, que já ultrapassava R$ 3,5 milhões. A Corte considerou que não havia mais meios de cumprir a ordem judicial e que a penalidade se tornou sem efeito com a decisão que revogou a reintegração.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Artigo 118: “O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, na mesma função que exercia à época do acidente.”
Processo relacionado: ROT-56-09.2019.5.05.0000