A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença de primeira instância e isentou a concessionária Arteris e sua controladora, Intervias, de responsabilidade por um acidente envolvendo a colisão de um veículo com uma capivara na Rodovia Anhanguera. O tribunal aceitou a tese de caso fortuito, entendendo que o evento foi imprevisível e inevitável, afastando o dever de indenização pelos danos materiais e morais pleiteados pela motorista.
O caso
O acidente ocorreu em março de 2023, quando o filho da autora trafegava pela Rodovia Anhanguera, no trecho sob concessão da Arteris. Durante o trajeto, o veículo colidiu com uma capivara, causando danos significativos ao automóvel. A autora, proprietária do veículo, ingressou com ação judicial pedindo reparação de R$ 43.146,99 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, alegando que a concessionária teria se omitido ao não adotar medidas preventivas para evitar a presença de animais na pista.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Franca considerou parcialmente procedente a ação, condenando a concessionária ao pagamento de ambos os valores.
Decisão do TJSP
A concessionária recorreu, e a 6ª Câmara de Direito Público acolheu o recurso. O relator, desembargador Joel Birello Mandelli, destacou que o caso se enquadra como caso fortuito, sendo um evento imprevisível e inevitável, afastando o nexo causal necessário para a responsabilização da empresa.
“O fato de um animal silvestre cruzar a pista não pode ser atribuído à omissão da concessionária, que adota medidas de segurança como cercas e sinalizações. O evento configura um caso fortuito, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do ocorrido”, afirmou o relator.
O acórdão também destacou que não houve falha no dever de manutenção ou fiscalização por parte da concessionária e que a responsabilidade por danos em rodovias concedidas exige a comprovação de omissão específica, o que não ocorreu no caso.
Fundamentos da decisão
A decisão baseou-se nos seguintes pontos:
- A concessionária demonstrou a adoção de medidas preventivas, como cercas ao longo da rodovia e sinalizações adequadas.
- A presença de animais silvestres nas proximidades de rodovias é um risco inerente à localização, não configurando omissão por parte da empresa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o caso fortuito exclui a responsabilidade objetiva, desde que comprovada a adoção de medidas razoáveis de prevenção.
Com a decisão, a condenação de R$ 53.146,99 foi anulada, e os honorários advocatícios da concessionária foram majorados, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Legislação de referência
- Artigo 37, §6º, da Constituição Federal:
Define a responsabilidade objetiva da Administração Pública e de concessionárias por danos causados por seus agentes ou serviços, salvo em caso fortuito ou força maior. - Código Civil, Artigo 393:
Estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente demonstrados.
Processo relacionado: 1011333-23.2023.8.26.0196