A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal indenize uma idosa no valor de R$ 10 mil por danos morais, após R$ 120 mil terem sido transferidos indevidamente de sua conta. A decisão considerou a responsabilidade da instituição financeira por falhas na segurança das operações realizadas.
Contexto do caso
De acordo com os autos, a idosa foi vítima de fraude em sua conta poupança, na qual ocorreram 161 saques indevidos ao longo de três meses. As transações foram realizadas em agências localizadas em regiões incompatíveis com a residência habitual da cliente, evidenciando a atipicidade das movimentações.
A Caixa alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois os saques teriam sido efetuados com o uso do cartão e da senha da própria cliente. No entanto, a idosa recorreu, apontando que as transações fraudulentas foram realizadas sem qualquer verificação adicional por parte do banco, mesmo diante de operações claramente suspeitas.
Fundamentação jurídica
O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, reconheceu que, embora os saques tenham sido realizados com o uso do cartão e senha, a idosa, por sua condição de consumidora hipervulnerável devido à idade avançada (73 anos), deve ser protegida conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
O magistrado destacou que a ausência de mecanismos eficazes de verificação para operações atípicas configura um defeito na prestação do serviço bancário, gerando a responsabilidade objetiva da Caixa. Segundo ele, “a inexistência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço”.
Decisão do TRF1
A 11ª Turma deu provimento ao recurso da idosa e fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais, além de determinar a devolução do valor de R$ 120 mil indevidamente retirado da conta. A decisão foi unânime entre os desembargadores que compõem a turma.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
- Art. 4º: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Processo relacionado: 0023250-66.2015.4.01.3300