O Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou, nesta quinta-feira (12), um acordo no valor de R$ 32,7 milhões entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e a Tam Linhas Aéreas (Latam Airlines Brasil S.A.). A conciliação, mediada pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST), beneficiará 300 trabalhadores e encerra um processo iniciado em 2020, que discutia o fim do pagamento de gratificação de habilitação em equipamentos aos profissionais.
Questão jurídica envolvida
O acordo resolve uma controvérsia trabalhista em que os aeronautas, representados pelo sindicato, buscavam indenização pela extinção do pagamento de gratificação de habilitação, um benefício associado à qualificação técnica e à operação de determinados equipamentos aéreos.
A conciliação foi conduzida pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST e coordenador do Cejusc/TST, e contou com o aval do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Contexto e histórico da decisão
O processo foi iniciado em 2020 após o Sindicato Nacional dos Aeronautas ajuizar ação coletiva contra a Latam, questionando a retirada da gratificação paga aos profissionais habilitados em determinados equipamentos. Após anos de litígio, as partes optaram por buscar uma solução consensual, e o acordo foi alcançado com a mediação do Cejusc/TST.
A juíza auxiliar da Vice-Presidência do TST, Roberta de Melo Carvalho, destacou a importância do diálogo na solução de conflitos trabalhistas. Para ela, a conciliação demonstra a eficácia da mediação no âmbito da Justiça do Trabalho, promovendo soluções que atendem aos interesses de ambas as partes.
Impactos práticos da decisão
A homologação do acordo traz benefícios imediatos aos trabalhadores, que receberão as indenizações pactuadas, e à Latam, que encerra um processo de alto impacto financeiro e jurídico.
Legislação de referência
Artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”
Artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil:
“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.”
Processo relacionado: AIRR-0000186-55.2020.5.10.0022