O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que a Lei Municipal 10.635/23, de Santo André, é constitucional. A norma exige a instalação de placas em braile e mapas táteis em rodoviárias, pontos de embarque e desembarque, além de estações ferroviárias municipais, visando à acessibilidade para pessoas com deficiência (PCDs).
Questão jurídica envolvida
A discussão foi suscitada por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura de Santo André. Os argumentos do Município apontavam violação à competência legislativa da União em matéria de trânsito e transporte, além de suposto vício de iniciativa, dado que a lei não teria sido proposta pelo Chefe do Executivo.
O relator, desembargador Gomes Varjão, rejeitou os argumentos ao destacar que a lei complementa normas federais e estaduais já existentes sobre inclusão e acessibilidade. Ele enfatizou o interesse local na regulamentação de medidas que promovam direitos fundamentais das PCDs.
Fundamentos jurídicos da decisão
O desembargador destacou que a matéria é compatível com a competência suplementar dos municípios para legislar em questões de interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Ele também apontou que a iniciativa legislativa não estava reservada exclusivamente ao Executivo, afastando o alegado vício de iniciativa.
Por fim, o magistrado reforçou que a proteção às pessoas com deficiência é dever de todos os poderes do Estado, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Impactos práticos da decisão
Com a validação da norma, Santo André poderá implementar as medidas de acessibilidade previstas, promovendo maior inclusão de pessoas com deficiência visual nos serviços de transporte público municipal. A decisão também reforça a autonomia dos municípios para legislar em prol de direitos fundamentais, como a acessibilidade.
Legislação de referência
Constituição Federal:
Artigo 30, inciso I: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
Lei Municipal 10.635/23 de Santo André:
Dispõe sobre a instalação de placas em braile e mapas táteis em estações rodoviárias, pontos de embarque e desembarque e estações ferroviárias municipais.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015):
Artigo 3º, inciso IV: “A acessibilidade consiste na possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços e serviços por pessoas com deficiência.”
Processo relacionado: 2101295-12.2024.8.26.000