A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o influenciador Paulo Henrique Amparo dos Santos, de 24 anos, conhecido como DJ Henrique de São Mateus, a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto por encenar um assalto enquanto realizava uma transmissão ao vivo em rede social. A decisão foi unânime entre os desembargadores.
Contexto do caso
O influenciador, que possui 48 mil seguidores, utilizou uma réplica de arma de fogo para simular um roubo. Durante a transmissão, ele abordou uma vítima que não estava ciente da encenação, exigiu o celular e a senha do aparelho e fugiu em seguida. A vítima, assustada, acionou a Polícia Militar, que prendeu o réu após identificá-lo.
A defesa do influenciador alegou que a ação era parte de um vídeo humorístico destinado aos seguidores, argumentando que não havia dolo (intenção de cometer o crime). No entanto, o tribunal não aceitou essa justificativa.
Fundamentação da decisão
O relator do processo, desembargador Paulo Rossi, destacou que a simulação de um crime não isenta o autor da responsabilidade penal. “Ainda que as testemunhas de defesa tenham confirmado que o apelado gravaria a ‘cena de assalto’ e transmitiria ao vivo para seus fãs, não afasta o dolo nem a responsabilidade criminal, apenas faz prova da imputação descrita na denúncia. Interpretação diversa tornaria comum gravar cenas de roubo a pretexto de falta de dolo”, afirmou o magistrado.
A sentença reforça que o status de influenciador ou a intenção de criar conteúdo para redes sociais não confere imunidade a atos que configuram crimes.
Impactos práticos
A decisão do TJSP alerta sobre os limites legais para a criação de conteúdo digital, especialmente no uso de encenações que possam gerar pânico ou configurar crimes, como o roubo. A prática reforça a necessidade de influenciadores digitais se atentarem às responsabilidades legais ao produzir conteúdo para redes sociais.
Legislação de referência
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
- Artigo 157: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.” Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Código Penal – Concurso de Pessoas:
- Artigo 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Processo relacionado: 1511220-76.2024.8.26.0228