A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou provimento às apelações interpostas por Thais Coutinho de Oliveira e pela Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF), mantendo a sentença que condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à candidata convocada erroneamente para posse em um concurso público.
Contexto do caso
A autora, Thais Coutinho, foi aprovada em um concurso público para o cargo de professora universitária na UnDF, ficando em 1º lugar nas cotas e 4º lugar na ampla concorrência. Em dezembro de 2023, recebeu um e-mail da universidade convocando-a para a posse coletiva e entrega de documentos. No entanto, ao comparecer à instituição, foi informada de que seu nome não constava na lista de nomeados publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), configurando um erro administrativo.
A candidata argumentou que a convocação equivocada gerou gastos significativos com viagem do Rio de Janeiro a Brasília, além de transtornos emocionais, e pleiteou indenização por danos morais e materiais. Já a UnDF alegou que a responsabilidade de acompanhar as publicações no DODF era exclusivamente da candidata, sustentando que o envio do e-mail não configurava ato ilícito.
Decisão de primeira instância
O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade objetiva da UnDF pelo erro administrativo, condenando a universidade ao pagamento de R$ 2.848,11 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Contudo, negou o pedido de reembolso de honorários advocatícios contratuais, considerando que são de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o advogado.
Fundamentação do TJDFT
Na apelação, a autora pediu a majoração dos valores fixados, enquanto a UnDF buscava a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade. Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Jansen Fialho, confirmou que o erro administrativo violou direitos de personalidade da candidata, causando-lhe sofrimento injusto e ensejando o dever de indenizar.
O desembargador destacou que o valor de R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do caso e a condição socioeconômica das partes. Além disso, o tribunal rejeitou o pedido da autora para inclusão de honorários advocatícios contratuais na condenação, reafirmando que essa despesa não pode ser atribuída à parte contrária.
Impactos práticos
A decisão reforça a obrigação de instituições públicas em adotar medidas rigorosas para evitar erros administrativos que causem prejuízos aos cidadãos. Também reafirma o entendimento de que a indenização por danos morais deve equilibrar a reparação do sofrimento causado com a prevenção de enriquecimento sem causa.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
- Artigo 85, §11: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Processo relacionado: Apelação Cível 0700065-88.2024.8.07.0018