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TRF1 decide que empresas com nomes semelhantes podem coexistir se atuarem em ramos distintos

Decisão reconhece que diferenças no ramo de atuação eliminam o risco de confusão entre consumidores

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que empresas com nomes comerciais semelhantes podem ser registradas na mesma localidade, desde que operem em ramos de atuação distintos. A decisão reformou sentença que havia impedido o registro de uma empresa na Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER).

O caso envolveu uma empresa que atua na extração de minérios, comércio de produtos químicos e commodities agrícolas, e outra que opera no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos. O pedido de arquivamento dos atos constitutivos da primeira empresa havia sido negado sob o argumento de que o nome empresarial era semelhante ao de uma sociedade já registrada.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação do princípio da especificidade na proteção de nomes empresariais. De acordo com esse princípio, nomes comerciais semelhantes podem coexistir desde que os ramos de atuação sejam suficientemente distintos para evitar confusão entre consumidores.

Contexto da decisão

A autora da ação buscava registrar sua denominação social na JUCER, mas o pedido foi negado devido à existência de outra empresa com nome semelhante na mesma localidade. Em primeira instância, o juiz entendeu que o registro seria inviável, pois poderia causar confusão.

No entanto, ao recorrer ao TRF1, a empresa argumentou que os ramos de atuação eram completamente diferentes e que a possibilidade de confusão era inexistente.

Fundamentos da decisão

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que as atividades das empresas são economicamente distintas e que os elementos adicionais nos nomes empresariais tornam as denominações suficientemente diferenciáveis. A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a proteção de nomes comerciais deve considerar o segmento de mercado em que atuam.

“Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos, com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”, afirmou a relatora.

A decisão unânime determinou que a JUCER realize o arquivamento do ato constitutivo da empresa apelante, garantindo seu direito ao uso do nome comercial.

Impactos práticos

A decisão do TRF1 reforça o entendimento de que o registro de nomes comerciais deve observar o ramo de atuação para evitar confusões no mercado. Além disso, traz segurança jurídica para empreendedores que enfrentam entraves administrativos em registros empresariais, especialmente em casos envolvendo nomes semelhantes.

Legislação de referência

Artigo 1.166 do Código Civil:
“O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade e será protegido, nos limites do respectivo Estado, ou, se registrado na forma da lei, nos limites do território nacional.”

Processo relacionado: 0000985-76.2007.4.01.4100

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