O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.434/2024, que obrigava a instalação de cabines de proteção em ônibus do transporte coletivo. A decisão unânime reconheceu que a norma, de iniciativa parlamentar, violava a competência legislativa privativa da União para tratar de direito do trabalho, trânsito e transporte, além de interferir em contratos administrativos do Poder Executivo.
A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que argumentou que a legislação afrontava a Constituição Federal ao tratar de temas fora da competência da Câmara Legislativa e gerar impacto financeiro sobre as concessões de transporte público.
A ação tratou da divisão de competências legislativas entre União, Estados e Distrito Federal, prevista na Constituição Federal. O caso envolveu o artigo 22, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, e o princípio da separação dos poderes, considerando o impacto financeiro em contratos de concessão.
Contexto da decisão
A Lei Distrital nº 7.434/2024, de iniciativa parlamentar, obrigava concessionárias de transporte coletivo a instalar cabines de proteção para motoristas e cobradores, alegando segurança no ambiente de trabalho. Na ação, o Governador argumentou que a norma invadia competência exclusiva da União ao legislar sobre direito do trabalho e transporte, além de interferir no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma, sustentando que ela visava à segurança dos trabalhadores e usuários do transporte público, sem gerar impacto financeiro significativo.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o relator destacou que a lei impugnada tratava de temas relacionados à segurança do trabalho, trânsito e transporte, áreas de competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Além disso, ressaltou que a norma alterava as condições de contratos de concessão de serviços públicos, interferindo na gestão administrativa do Poder Executivo.
“A lei impugnada padece de inconstitucionalidade, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, bem como por vício de iniciativa, uma vez que altera o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviço público, imiscuindo-se indevidamente na gestão dos contratos, em afronta à separação dos poderes”, afirmou o relator.
Diante disso, o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal da norma, com efeitos retroativos e eficácia geral, atendendo ao pedido do Governador do Distrito Federal.
Impactos práticos
A decisão reforça os limites constitucionais das competências legislativas, destacando que normas que tratem de direito do trabalho, trânsito e transporte devem ser de iniciativa federal. Além disso, demonstra que leis que alterem contratos administrativos sem a participação do Poder Executivo violam o princípio da separação dos poderes e podem ser invalidadas.
Legislação de referência
Artigo 22 da Constituição Federal:
“Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XI – trânsito e transporte.”
Processo relacionado: 0710261-74.2024.8.07.0000