A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela 2ª Vara Federal de Florianópolis a indenizar uma cliente idosa por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito. A decisão destacou falhas no sistema de segurança do banco, que não exigia senha para as transações.
Questão jurídica envolvida
A decisão analisou a responsabilidade do banco em situações de fraude com cartão de crédito, especialmente quando o sistema não oferece medidas eficazes de segurança. O juiz entendeu que a ausência de senha pessoal nas compras online contribui para a ocorrência de fraudes, ampliando a vulnerabilidade do consumidor.
O caso envolveu uma cliente de 81 anos, que sofreu prejuízo após compras fraudulentas em agosto de 2022. Apesar de parte do valor ter sido reembolsada pela plataforma de vendas, R$ 1.684,23 não foram restituídos, motivando a ação judicial. Além da devolução, o banco foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Fundamentos jurídicos da decisão
O magistrado destacou que cabe à instituição financeira adotar tecnologias para prevenir fraudes, independentemente de qualquer ação por parte do consumidor, especialmente quando envolve pessoas idosas, consideradas hipervulneráveis. Foram citados precedentes do TRF4 e do STJ que reforçam essa responsabilidade.
O juiz também ressaltou que o uso exclusivo de dados facilmente acessíveis, como o código de segurança (CVV) e o número do cartão, fragiliza as transações online. Segundo a sentença, a CEF não apresentou provas de que a titular havia autorizado ou realizado as compras contestadas.
Impactos práticos da decisão
A condenação reforça o entendimento de que os bancos devem adotar medidas de segurança adequadas para proteger os consumidores contra fraudes. Essa decisão poderá influenciar casos semelhantes, destacando a obrigação das instituições financeiras de ampliar suas tecnologias e procedimentos para evitar prejuízos aos clientes.
Legislação de referência
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
Art. 4º: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Fonte: TRF4