A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão que garantiu a um marinheiro mercante o direito à aposentadoria especial. O benefício foi concedido com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, com base na legislação aplicável ao período em que o autor exerceu suas atividades.
Contexto da decisão
O autor da ação trabalhou por 25 anos em condições consideradas prejudiciais à saúde, devido à exposição habitual a agentes químicos e físicos, como vapores de hidrocarbonetos e chumbo tetraetila. Documentos apresentados pela empresa empregadora e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovaram os riscos ocupacionais associados à atividade marítima.
Apesar disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício alegando que, na data do requerimento administrativo, o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação não havia sido alcançado.
Questão jurídica envolvida
A decisão ressaltou a importância de considerar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. O desembargador relator destacou jurisprudência consolidada que permite a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98, desde que comprovadas as condições insalubres.
No caso, ao aplicar o coeficiente de conversão do tempo especial para o comum, o autor superou os 35 anos de contribuição exigidos pela Lei nº 8.213/91, configurando o direito à aposentadoria especial.
Fundamentos jurídicos e impacto da decisão
O Colegiado reafirmou que o direito à aposentadoria deve ser analisado de acordo com as condições vigentes à época do trabalho realizado. Com isso, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que reconheceu o benefício ao marinheiro mercante.
Legislação de referência
Artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física […]
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para a concessão de aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo.”
Emenda Constitucional nº 20/98
“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria com observância dos requisitos de idade e de tempo de contribuição vigentes à época em que o segurado tenha cumprido as condições para obtenção do benefício.”
Processo relacionado: 0002227-44.2014.4.01.3900