O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 6.425/23, de Catanduva. A norma determina que todos os assentos dos veículos de transporte público do município sejam preferencialmente destinados a idosos, grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Contexto da decisão
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo prefeito de Catanduva, que alegou afronta a diversos dispositivos legais, incluindo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o princípio da separação dos poderes, além de supostas violações ao Estatuto do Idoso, à Lei Orgânica Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O TJSP, no entanto, considerou inconstitucional apenas o artigo 3º da norma, que atribui à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos a realização de campanhas de conscientização sobre o uso dos assentos prioritários. Para o tribunal, tal dispositivo invade a competência administrativa do Poder Executivo, infringindo o princípio da reserva da administração.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia girou em torno da competência legislativa e administrativa. O relator, desembargador Gomes Varjão, esclareceu que a lei não interfere na organização do serviço de transporte público, mas busca garantir a efetividade de direitos fundamentais para pessoas em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, não houve criação de despesas ou benefícios fiscais que pudessem configurar vício de iniciativa ou desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos com as concessionárias.
Quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, o TJSP entendeu que a norma não impõe obrigações contratuais ou desequilíbrios financeiros, mas apenas reforça direitos previstos em legislações já existentes, como o Estatuto do Idoso e outras normas de proteção social.
Impactos da decisão
A decisão mantém a validade da maior parte da lei municipal, assegurando que todos os assentos dos veículos de transporte público em Catanduva sejam destinados a grupos prioritários. Contudo, exclui a obrigação de campanhas educativas por parte da Secretaria Municipal de Trânsito, preservando a autonomia administrativa do Executivo local.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Art. 30, II: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
Art. 3º: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Processo relacionado: 2241358-24.2023.8.26.0000