A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal forneça transporte específico a um paciente com doença renal crônica em estágio final e visão comprometida. A medida visa garantir o deslocamento do paciente para as sessões de hemodiálise realizadas no Instituto Brasiliense de Nefrologia (IBRANE).
Contexto da decisão
O paciente, de 50 anos, precisa realizar hemodiálise três vezes por semana. Devido à sua condição de saúde, incluindo crises de hipotensão, fraqueza intensa e dificuldade para caminhar, ele não consegue utilizar transporte público com segurança. Além disso, sua visão comprometida agrava as dificuldades de locomoção.
Em 1ª instância, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o argumento de que não havia previsão legal ou orçamentária para fornecer transporte porta a porta a pacientes renais crônicos, e que tal decisão representaria interferência judicial em políticas públicas.
Inconformado, o paciente recorreu, argumentando que sua situação de vulnerabilidade tornava o transporte público inviável e que a falta de suporte comprometeria sua saúde.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal reconheceu o direito do paciente com base na Constituição Federal, que assegura o direito à saúde e assistência social. O colegiado citou ainda a Portaria nº 1.675/2019 do Ministério da Saúde, que prevê transporte sanitário adequado para pacientes em hemodiálise.
O relator destacou que o transporte é imprescindível para o paciente, classificando sua condição como de “risco vermelho emergência”. Para o magistrado, as limitações físicas e clínicas do autor inviabilizam o uso de transporte público, justificando a obrigação do Distrito Federal em fornecer locomoção adequada.
Impactos da decisão
A decisão estabelece que o Distrito Federal deve disponibilizar transporte específico para o paciente no prazo de 10 dias, abrangendo o trajeto de sua residência ao local do tratamento e o retorno. A medida reconhece a necessidade de políticas públicas inclusivas e acessíveis, garantindo o acesso a tratamentos de saúde essenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Portaria nº 1.675/2019 do Ministério da Saúde
Art. 5º: “É assegurado ao paciente em terapia renal substitutiva o direito ao transporte sanitário adequado, nos termos da regulação do serviço público de saúde.”
Processo relacionado: 0700856-77.2024.8.07.9000