A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um hospital contra a reversão da justa causa aplicada a uma atendente de farmácia. A trabalhadora havia sido dispensada após pegar duas ampolas de medicamento para uso próprio sem autorização. Para o colegiado, a penalidade foi desproporcional ao ato, considerando que a empregada tinha mais de 15 anos de serviço sem histórico de punições.
Contexto da decisão
A atendente foi demitida em setembro de 2019 por justa causa, sob alegação de improbidade, após retirar duas ampolas de ferripolimaltose, um medicamento usado no tratamento de anemia, avaliadas em R$ 25 cada. Segundo o hospital, ela deu baixa no estoque sem autorização, o que configuraria quebra de confiança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) reverteu a justa causa, apontando que a trabalhadora possuía ficha funcional exemplar e que os medicamentos não eram de uso controlado. Além disso, o TRT destacou que a empresa não aplicou penalidades gradativas antes da dispensa, o que é um requisito para a aplicação de justa causa.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica debatida foi a proporcionalidade da justa causa em casos de suposta improbidade. O TST reafirmou que a justa causa, a mais severa das penalidades trabalhistas, deve ser aplicada apenas em casos de gravidade extrema.
Embora a ministra Kátia Arruda tenha ressaltado a importância da confiança no vínculo empregatício, a maioria dos ministros considerou que o valor reduzido das ampolas e o histórico funcional impecável da trabalhadora não justificavam a penalidade. O ministro Lelio Bentes Corrêa destacou que a conduta, ainda que reprovável, não teve gravidade suficiente para comprometer a relação de trabalho.
Impactos da decisão
Com a decisão, a trabalhadora terá direito a todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa, como aviso prévio, 13º salário proporcional e guias de seguro-desemprego e FGTS. A decisão reforça a necessidade de analisar a proporcionalidade das punições em situações que envolvem atos de improbidade de menor impacto.
Legislação de referência
Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
(…)
Processo relacionado: RR-965-98.2019.5.09.0013