A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a XL Brazil Holdings Ltda., de São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar, atribuída à “síndrome da classe econômica”. Segundo a perícia, o episódio fatal foi desencadeado por uma viagem longa realizada na semana anterior ao falecimento, já em vínculo com outra empresa.
Contexto da decisão
O engenheiro, que prestou serviços à XL de 2009 a 2013, faleceu em 2013, aos 37 anos, após uma viagem internacional de 56 horas, realizada sob vínculo empregatício com a Global Risk Consultores Ltda. A ação foi movida pela viúva, que alegou que o marido era submetido a um regime intenso de viagens, tanto pela XL quanto pela Global.
A Justiça do Trabalho em primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceram a responsabilidade de ambas as empregadoras e determinaram o pagamento de indenizações. Contudo, a XL recorreu ao TST, argumentando que já não tinha vínculo com o engenheiro no momento do falecimento.
Questão jurídica envolvida
A discussão no TST girou em torno da responsabilidade objetiva da XL por viagens realizadas durante o vínculo empregatício e da relação entre essas viagens e o falecimento do engenheiro.
O laudo pericial revelou que a trombose venosa profunda, causa da embolia pulmonar, tem como principal fator desencadeante a imobilidade prolongada em viagens longas, combinada com fatores como baixa oxigenação nas cabines de aeronaves. No entanto, o perito apontou que o evento fatal foi diretamente relacionado à última viagem realizada pelo engenheiro, já sob a responsabilidade da Global Risk Consultores.
Fundamentação da decisão
O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a morte não poderia ser atribuída a eventos ocorridos durante o vínculo empregatício com a XL, já encerrado 10 meses antes. Segundo o TST, a ausência de nexo causal entre as viagens feitas na XL e a trombose que levou ao falecimento afastou a responsabilidade da ex-empregadora.
A decisão foi unânime na Primeira Turma.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIII:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
Processo relacionado: RRAg-609-96.2014.5.02.0038