A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais recebidos por um advogado podem ser penhorados para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista com uma assistente jurídica. A penhora deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, preservando um salário mínimo para sua subsistência, em conformidade com a legislação vigente.
Contexto da decisão
O caso envolve um advogado de Rio Verde (GO), que contratou uma assistente jurídica para trabalhar em seu escritório. Após a rescisão do vínculo, ele celebrou um acordo judicial para pagar R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. No entanto, os pagamentos foram interrompidos em janeiro de 2023, levando a trabalhadora a solicitar a penhora de bens para garantir o cumprimento do acordo.
Em sua defesa, o advogado argumentou que os valores bloqueados eram provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais e, por terem natureza alimentar, seriam impenhoráveis, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acolheu o argumento e suspendeu a penhora.
Questão jurídica envolvida
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a penhora de salários, aposentadorias e honorários advocatícios pode ser autorizada para o pagamento de prestações alimentícias, que incluem créditos trabalhistas típicos, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos do devedor.
O ministro observou que, embora os honorários advocatícios tenham caráter alimentar, eles não podem se sobrepor à natureza prioritária dos créditos trabalhistas. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de penhora nesse contexto, garantindo a proteção dos direitos da parte credora.
Impactos da decisão
A decisão reafirma a prioridade dos créditos trabalhistas sobre outros tipos de obrigações de caráter alimentar, como honorários advocatícios, quando em conflito direto. O entendimento também harmoniza os princípios do Código de Processo Civil com a jurisprudência do TST, oferecendo maior segurança jurídica na execução de débitos trabalhistas.
Legislação de referência
Código de Processo Civil, artigo 833:
“São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observando o disposto no § 2º.”
Processo relacionado: RR-0858-77.2022.5.18.0104