A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um motorista flagrado com um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado no porta-luvas de seu carro. Segundo o colegiado, o porte do documento falso, sem que ele tenha sido apresentado às autoridades, não configura o crime previsto no artigo 304 do Código Penal, pois não foi demonstrado dolo no uso do documento.
Contexto da decisão
O caso ocorreu em Goiás, onde o motorista foi abordado por policiais durante uma fiscalização de trânsito. O veículo foi apreendido, e o CRLV foi encontrado no porta-luvas, mas não chegou a ser apresentado pelo motorista. Posteriormente, constatou-se que o documento era falsificado.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu o motorista da acusação de uso de documento falso, decisão que levou o Ministério Público de Goiás (MPGO) a recorrer ao STJ. No recurso, o MPGO argumentou que, por se tratar de documento de porte obrigatório, conforme o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o simples fato de portar o CRLV falso seria suficiente para configurar o crime do artigo 304 do Código Penal.
Questão jurídica envolvida
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, rejeitou o argumento do MPGO e ressaltou que a norma administrativa que obriga o porte do CRLV (artigo 133 do CTB) não altera o tipo penal descrito no artigo 304 do Código Penal. Ele afirmou que, conforme o princípio da legalidade (artigo 1º do CP), somente a utilização deliberada de um documento falso pode configurar o crime.
Além disso, o ministro destacou que o princípio da ofensividade deve ser respeitado, uma vez que o mero porte do documento, sem dolo de uso, não representa violação à fé pública, o bem jurídico protegido pela norma penal.
Impactos da decisão
A decisão reafirma a jurisprudência do STJ, delimitando que o crime de uso de documento falso exige demonstração de intenção de utilizá-lo. Esse entendimento protege os princípios da legalidade e da ofensividade, evitando ampliações indevidas do tipo penal.
Legislação de referência
Código Penal, artigo 304:
“Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 133:
“É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.”
Processo relacionado: REsp 2175887