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Partidos pedem que STF confirme imunidade tributária de entidades religiosas sobre atividades e formação religiosa

STF decidirá sobre a validade de normas que garantem imunidade tributária às entidades religiosas

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado por partidos políticos por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 93, que busca confirmar a imunidade tributária de entidades religiosas sobre atividades relacionadas à prática religiosa e à formação educacional. O caso será analisado pelo Plenário da Corte.

Questão jurídica envolvida

A ADC 93 tem como foco a interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, que concede imunidade tributária a templos de qualquer culto. Os partidos alegam que, mesmo com essa proteção constitucional, as entidades religiosas têm sido alvo de cobranças indevidas, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Contribuinte Substituto Previdenciário (CPP).

A ação também argumenta que atividades vinculadas à formação religiosa ou educacional devem ser abrangidas pela imunidade, considerando o papel social desempenhado pelas igrejas e a finalidade de suas atividades.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Os partidos baseiam sua argumentação na proteção à liberdade religiosa e na vedação de oneração do exercício do culto. De acordo com o texto constitucional, a imunidade visa garantir que o Estado não interfira nas atividades essenciais à manifestação de fé.

Além disso, eles destacam que a legislação infraconstitucional, como o Código Tributário Nacional (CTN), já delimita a imunidade tributária, reforçando que o objetivo principal é evitar a tributação que inviabilize o funcionamento das entidades religiosas.

Impactos práticos ou repercussões da decisão

A decisão do STF terá impacto direto sobre a tributação de igrejas e entidades religiosas em todo o Brasil. Caso a Corte decida pela confirmação da imunidade, será reforçada a proteção dessas organizações contra autuações fiscais relacionadas a contribuições previdenciárias e tributárias.

Por outro lado, o julgamento também poderá definir os limites da imunidade, trazendo maior segurança jurídica para as entidades religiosas e para os órgãos de fiscalização.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
    Artigo 150, inciso VI, alínea “b”:
    “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.”
  • Lei 7.689/1988, com redação da Lei 14.057/2020:
    “As entidades religiosas estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).”
  • Lei 8.212/1991, com redação da Lei 14.057/2020:
    “Não incide Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre valores pagos a pessoas que atuam em atividades religiosas ou para financiamento de sua formação religiosa.”

Processo relacionado: ADC 93

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