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Estelionato: mulher que gerou prejuízo de R$ 1,6 milhão à Caixa tem pena substituída para prestação de serviços à comunidade

Mulher foi condenada por estelionato ao causar prejuízo milionário à CEF; pena de prisão foi substituída por restritiva de direitos

A Justiça Federal do Paraná condenou uma mulher por estelionato, após ela induzir um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) a erro em um contrato de crédito, gerando prejuízo de R$ 1,6 milhão à instituição financeira. A decisão foi proferida pela 14ª Vara Federal de Curitiba.

Contexto da decisão

O crime ocorreu no dia 20 de janeiro de 2015, quando a condenada assinou um contrato de renovação de crédito como representante legal de uma empresa atacadista. Entretanto, o contrato social da empresa havia sido alterado em abril de 2014, excluindo-a do quadro de sócios.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a mulher utilizou informações falsas para enganar o funcionário da Caixa, que não agiu com dolo nem teve envolvimento em fraude, conforme constatou a investigação. O prejuízo causado pela fraude foi avaliado em R$ 1,6 milhão.

Pena e substituição

A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, além de 12 dias-multa, calculados com base no salário mínimo vigente à época dos fatos. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, que deverá ser realizada por uma hora diária durante todo o período da pena, em local a ser definido pela Justiça Federal.

Além disso, a condenada deverá pagar prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo vigente em 2015, devidamente corrigido até o momento do pagamento.

Possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos

A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é prevista no Código Penal Brasileiro e tem como objetivo proporcionar alternativas à reclusão, especialmente em casos em que a gravidade do crime e as circunstâncias do réu permitem penas mais leves e socialmente produtivas.

Conforme o artigo 44 do Código Penal, essa substituição pode ocorrer quando:

  1. A pena privativa de liberdade não ultrapassa quatro anos;
  2. O crime não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
  3. O réu não possui reincidência em crime doloso, salvo em casos em que a substituição é socialmente recomendável e o crime anterior não foi cometido com violência.

As penas restritivas de direitos incluem, entre outras, a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e o pagamento de prestação pecuniária. Essas penas devem ser proporcionais ao dano causado e adequadas à situação do réu, garantindo a reparação mínima da infração cometida.

No caso em análise, a Justiça Federal considerou a possibilidade de substituição devido ao cumprimento dos requisitos legais, optando por medidas que promovem maior ressocialização, como prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor pecuniário.

Questão jurídica envolvida

A condenação foi baseada no artigo 171 do Código Penal, que tipifica o crime de estelionato. A decisão enfatiza a gravidade do ato de induzir a erro para obter vantagem ilícita, especialmente quando resulta em prejuízos significativos a instituições financeiras. Contudo, a aplicação de penas alternativas reflete o princípio da proporcionalidade, considerando a circunstância específica do caso.

Impactos da decisão

O caso destaca a importância de procedimentos rigorosos na análise de documentos e informações por instituições financeiras, bem como a responsabilidade de quem utiliza artifícios fraudulentos para obter vantagens indevidas.

Legislação de referência

Código Penal – Art. 171
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

Fonte: TRF4

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