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Administrador de madeireira é condenado a 5 anos de detenção por falsificar documentos ambientais e dificultar fiscalização do Ibama

A perícia grafotécnica e os depoimentos colhidos comprovaram que as ATPFs eram alteradas, configurando a prática de “calçamento”

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um administrador de empresa madeireira a cinco anos de detenção pelos crimes de falsidade ideológica e dificultar a fiscalização ambiental do Ibama. A decisão, unânime, manteve a sentença proferida pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.

Contexto do caso

Segundo a denúncia, o administrador inseriu informações falsas nas segundas vias das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs), encaminhadas ao Ibama, com o objetivo de ocultar a real quantidade, tipo e valor da madeira comercializada. A prática tinha como finalidade manter saldos fictícios nos registros ambientais da empresa, comprometendo o controle e fiscalização do órgão ambiental.

Além disso, o réu dificultou a fiscalização ao emitir documentos ideologicamente falsos, criando obstáculos tanto no transporte da madeira quanto na verificação do estoque. A perícia grafotécnica e os depoimentos colhidos comprovaram que as ATPFs eram alteradas, configurando a prática de “calçamento”. Essa técnica consiste em apresentar informações divergentes entre a primeira via do documento, utilizada na operação comercial, e a segunda via, destinada à fiscalização.

Fundamentação jurídica

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que as provas periciais e testemunhais deixam clara a responsabilidade criminal do administrador. “Resta evidente a responsabilidade criminal do administrador da empresa pelas condutas descritas na denúncia, especialmente no que se refere à falsificação e ao uso fraudulento de ATPFs em prejuízo ao meio ambiente e em violação às normas de controle e fiscalização ambiental”, afirmou o magistrado.

Com base no conjunto probatório, o Tribunal concluiu que o administrador violou normas de proteção ambiental e de fiscalização ao falsear informações destinadas aos registros oficiais, prejudicando a ação do Ibama e contribuindo para a degradação ambiental.

Decisão final

O Colegiado, de forma unânime, manteve a condenação a cinco anos de detenção em regime inicial semiaberto, além das penalidades administrativas aplicadas, reforçando o compromisso da Justiça em coibir práticas que comprometam o meio ambiente.

Legislação de referência

Código Penal – Art. 299
“Falsidade ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) – Art. 69
“Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.”

Processo relacionado: 0000048-19.2014.4.01.4101

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