A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a validade jurídica de uma assinatura eletrônica não pode ser negada apenas porque a entidade certificadora não está credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O entendimento reafirma a liberdade das partes na escolha de métodos de validação e a força probatória das assinaturas eletrônicas avançadas.
Contexto da decisão
O caso julgado envolvia uma ação de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo firmado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). O contrato foi assinado eletronicamente na plataforma Clicksign e autenticado por uma entidade de direito privado que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) extinguiu o processo ao considerar que as assinaturas digitais, feitas por entidade não credenciada na ICP-Brasil, não garantiam a autenticidade dos documentos. No recurso ao STJ, a credora argumentou que a assinatura digital utilizada atendia às condições acordadas entre as partes e que o credenciamento na ICP-Brasil não era obrigatório.
Questão jurídica envolvida
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, previsto na Medida Provisória 2.200/2001, é uma das formas de validação jurídica de documentos, mas não exclui outros métodos. Ela também ressaltou que a Lei 14.063/2020 estabeleceu diferentes níveis de força probatória para assinaturas eletrônicas, conferindo validade jurídica a qualquer tipo, desde que respeitada a autonomia privada das partes.
A relatora explicou que as assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada no caso, têm presunção de veracidade inferior às assinaturas qualificadas (credenciadas na ICP-Brasil), mas ainda possuem validade jurídica idêntica, conforme reconhecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Impactos da decisão
A decisão do STJ reforça a adaptação do Direito às novas realidades tecnológicas, promovendo maior flexibilidade no uso de assinaturas eletrônicas. Também evita um formalismo excessivo, ao reconhecer a validade de contratos digitais firmados por métodos alternativos, desde que haja acordo entre as partes e comprovação da autenticidade.
Legislação de referência
Medida Provisória 2.200/2001, artigo 10, parágrafo 2º:
“A previsão de que a ICP-Brasil é uma das formas de autenticação não exclui a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que acordados entre as partes.”
Lei 14.063/2020:
Disposição sobre níveis de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada, e sua validade jurídica.
Processo relacionado: REsp 2159442