O Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu o processo envolvendo três denunciados por ofensas e agressões dirigidas ao ministro Alexandre de Moraes e sua família no aeroporto de Roma, em julho de 2023. A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli no âmbito do Inquérito (INQ) 4940, após os denunciados confessarem os crimes e pedirem desculpas às vítimas.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica analisada no caso foi a aplicação do artigo 143 do Código Penal, que permite a extinção de punibilidade nos crimes de calúnia e difamação quando ocorre retratação antes da sentença. O STF avaliou se o pedido de desculpas apresentado pelos denunciados configurava uma retratação cabal, nos termos exigidos pela legislação, para extinguir o processo.
Outro ponto relevante foi a análise da proporcionalidade e adequação da extinção da punibilidade diante da gravidade dos fatos narrados na denúncia, considerando a confissão expressa dos crimes pelos envolvidos e o pedido de desculpas às vítimas.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Na decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que a retratação é um instrumento previsto na legislação penal para promover a solução de conflitos em crimes contra a honra, desde que feita de forma voluntária e antes da sentença. O reconhecimento da culpa e o pedido de desculpas, nesse caso, foram considerados suficientes para atender às condições legais do artigo 143 do Código Penal.
Toffoli concluiu que a retratação cabal dos denunciados, aliada ao contexto do caso, tornava aplicável a isenção de pena prevista na lei, encerrando o processo sem a necessidade de imposição de sanções penais.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça o papel da retratação como meio de solução extrajudicial de conflitos em crimes contra a honra. Além disso, promove a aplicação proporcional e adequada da legislação penal, valorizando a reparação simbólica às vítimas em casos de menor potencial ofensivo.
Legislação de referência
- Código Penal
Artigo 143:
“O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.”
Processo relacionado: INQ 4940