O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso, determinou nesta quinta-feira (28/11) a imediata suspensão da greve dos professores da rede municipal do Rio de Janeiro e o retorno dos servidores ao trabalho. A decisão foi tomada após a Prefeitura do Rio ingressar com uma ação de dissídio coletivo de greve, alegando a ilegalidade do movimento.
Contexto da decisão
A greve foi iniciada no dia 25 de novembro, sem aviso prévio ou tentativa de negociação com a Secretaria Municipal de Educação, conforme apontado pelo município. O desembargador concluiu que a paralisação não cumpriu os requisitos legais para sua deflagração, como o esgotamento das tentativas de diálogo e a notificação prévia de, no mínimo, 48 horas.
Na decisão, o magistrado destacou que o movimento foi deliberado no mesmo dia de sua convocação, sem que houvesse término definido para a paralisação, o que compromete a legalidade da ação sindical.
Fundamentação jurídica
De acordo com o desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso, a essencialidade do serviço de educação limita o exercício do direito de greve e exige a observância rigorosa dos requisitos legais, especialmente em relação ao esgotamento de negociações e à comunicação prévia.
A decisão também reforça que a ausência de notificação prévia mínima de 48 horas e a deflagração da greve sem prazo definido comprometeram a regularidade do movimento, configurando sua ilegalidade.
Além disso, foi determinado o desconto proporcional dos dias não trabalhados e fixadas multas ao sindicato (R$ 500 mil por dia) e a seus diretores (R$ 5 mil por dia) em caso de descumprimento da ordem.
Audiência de conciliação
Uma audiência virtual para tentativa de acordo entre a categoria e a Prefeitura foi agendada para o dia 11 de dezembro, às 15h. O objetivo é buscar uma solução negociada para as demandas apresentadas pelos professores.
Reivindicações dos professores
Os docentes reivindicam o arquivamento do Projeto de Lei 186/2024, que prevê aumento da carga horária de aulas e mudanças em direitos trabalhistas, como férias e licenças. Também exigem a revogação da Lei 8666/2024, que amplia para até seis anos o prazo máximo dos contratos temporários na rede municipal de ensino.
Impactos práticos
A decisão ressalta os limites ao exercício do direito de greve em serviços essenciais, reforçando a necessidade de observância dos procedimentos legais, como a notificação prévia e a busca de diálogo. A imposição de multa e o desconto salarial visam garantir a efetividade da medida e desestimular greves ilegais.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda o equilíbrio entre o direito de greve, garantido pela Constituição Federal, e as limitações impostas pela legislação para categorias que exercem atividades essenciais, como os profissionais da educação.
O direito de greve está previsto no artigo 9º da Constituição Federal, mas, para servidores públicos que desempenham serviços essenciais, a Lei 7.783/1989 estabelece restrições, como a obrigatoriedade de aviso prévio e o esgotamento das tentativas de negociação antes da paralisação.
Na decisão, o magistrado ponderou que o descumprimento desses requisitos e a essencialidade do serviço justificaram a declaração de ilegalidade da greve e a imposição de penalidades ao sindicato e aos grevistas.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
Artigo 37, inciso VII: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
Lei 7.783/1989 (Lei de Greve)
Artigo 3º: “Na atividade essencial, os trabalhadores são obrigados a comunicar a decisão de deflagrar a greve com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas aos empregadores.”
Artigo 10: “São considerados serviços ou atividades essenciais: […] IV – assistência à infância e à educação.”
Processo relacionado: 0099035-88.2024.8.19.0000