spot_img

Presidente do TJRJ ordena a suspensão da greve de professores municipais e determina desconto salarial pelos dias parados

Decisão judicial determina a suspensão imediata da greve dos professores municipais e fixa multa ao sindicato e desconto salarial pelos dias parados

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso, determinou nesta quinta-feira (28/11) a imediata suspensão da greve dos professores da rede municipal do Rio de Janeiro e o retorno dos servidores ao trabalho. A decisão foi tomada após a Prefeitura do Rio ingressar com uma ação de dissídio coletivo de greve, alegando a ilegalidade do movimento.

Contexto da decisão

A greve foi iniciada no dia 25 de novembro, sem aviso prévio ou tentativa de negociação com a Secretaria Municipal de Educação, conforme apontado pelo município. O desembargador concluiu que a paralisação não cumpriu os requisitos legais para sua deflagração, como o esgotamento das tentativas de diálogo e a notificação prévia de, no mínimo, 48 horas.

Na decisão, o magistrado destacou que o movimento foi deliberado no mesmo dia de sua convocação, sem que houvesse término definido para a paralisação, o que compromete a legalidade da ação sindical.

Fundamentação jurídica

De acordo com o desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso, a essencialidade do serviço de educação limita o exercício do direito de greve e exige a observância rigorosa dos requisitos legais, especialmente em relação ao esgotamento de negociações e à comunicação prévia.

A decisão também reforça que a ausência de notificação prévia mínima de 48 horas e a deflagração da greve sem prazo definido comprometeram a regularidade do movimento, configurando sua ilegalidade.

Além disso, foi determinado o desconto proporcional dos dias não trabalhados e fixadas multas ao sindicato (R$ 500 mil por dia) e a seus diretores (R$ 5 mil por dia) em caso de descumprimento da ordem.

Audiência de conciliação

Uma audiência virtual para tentativa de acordo entre a categoria e a Prefeitura foi agendada para o dia 11 de dezembro, às 15h. O objetivo é buscar uma solução negociada para as demandas apresentadas pelos professores.

Reivindicações dos professores

Os docentes reivindicam o arquivamento do Projeto de Lei 186/2024, que prevê aumento da carga horária de aulas e mudanças em direitos trabalhistas, como férias e licenças. Também exigem a revogação da Lei 8666/2024, que amplia para até seis anos o prazo máximo dos contratos temporários na rede municipal de ensino.

Impactos práticos

A decisão ressalta os limites ao exercício do direito de greve em serviços essenciais, reforçando a necessidade de observância dos procedimentos legais, como a notificação prévia e a busca de diálogo. A imposição de multa e o desconto salarial visam garantir a efetividade da medida e desestimular greves ilegais.

Questão jurídica envolvida

O caso aborda o equilíbrio entre o direito de greve, garantido pela Constituição Federal, e as limitações impostas pela legislação para categorias que exercem atividades essenciais, como os profissionais da educação.

O direito de greve está previsto no artigo 9º da Constituição Federal, mas, para servidores públicos que desempenham serviços essenciais, a Lei 7.783/1989 estabelece restrições, como a obrigatoriedade de aviso prévio e o esgotamento das tentativas de negociação antes da paralisação.

Na decisão, o magistrado ponderou que o descumprimento desses requisitos e a essencialidade do serviço justificaram a declaração de ilegalidade da greve e a imposição de penalidades ao sindicato e aos grevistas.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Artigo 37, inciso VII: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

Lei 7.783/1989 (Lei de Greve)
Artigo 3º: “Na atividade essencial, os trabalhadores são obrigados a comunicar a decisão de deflagrar a greve com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas aos empregadores.”

Artigo 10: “São considerados serviços ou atividades essenciais: […] IV – assistência à infância e à educação.”

Processo relacionado: 0099035-88.2024.8.19.0000

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas