A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para suspender os efeitos do Provimento nº 172/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça. O provimento restringia o uso da alienação fiduciária em contratos imobiliários apenas às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), exigindo escritura pública ou instrumento particular com efeitos equivalentes.
Entenda a alienação fiduciária
A alienação fiduciária é uma garantia contratual utilizada na compra de bens, incluindo imóveis. Por esse mecanismo, o comprador pode usufruir do bem adquirido enquanto a propriedade do imóvel é temporariamente transferida ao credor até o pagamento integral da dívida.
Com a decisão do CNJ, será possível formalizar contratos de alienação fiduciária por meio de instrumento particular, independentemente de vinculação ao SFI, ampliando a acessibilidade e reduzindo custos para adquirentes e mutuários.
Justificativa da AGU e impacto da decisão
A AGU, atendendo a um pedido do Ministério da Fazenda, argumentou que a restrição imposta pelo provimento poderia gerar distorções de mercado, ao criar desvantagens competitivas para instituições que não integram o SFI. A entidade sustentou que o aumento dos custos das operações de crédito e a limitação do uso da alienação fiduciária prejudicariam tanto os agentes financeiros quanto os consumidores finais.
Em sua decisão, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o provimento poderia “gerar impactos econômicos importantes”, como o aumento do endividamento da população e dos custos financeiros em operações realizadas fora do SFI.
Conclusão do julgado
A suspensão da norma amplia as possibilidades de financiamento imobiliário no país e permite maior competitividade no setor. A medida tem potencial de impactar positivamente o mercado, facilitando o acesso a crédito imobiliário e beneficiando mutuários ao reduzir os custos de formalização de contratos.
Legislação de referência
Lei 9.514/1997
- Art. 22:
“Na alienação fiduciária de coisa imóvel, o fiduciante, com a tradição da coisa ao fiduciário, transmite-lhe a propriedade resolúvel e a posse indireta, ficando com a posse direta.”
Provimento nº 172/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça
“Dispõe sobre a regulamentação da formalização de alienação fiduciária no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário.”
Fonte: AGU