A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve liberar os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador demitido sem justa causa. O banco havia negado o saque sob a alegação de que o trabalhador teria optado pelo saque-aniversário, modalidade que limita a retirada dos valores do FGTS.
Na decisão, a relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que a Caixa não conseguiu comprovar que o trabalhador havia aderido ao saque-aniversário, modalidade que é opcional e substitui o saque integral em casos de rescisão contratual. Diante disso, o colegiado concluiu que a liberação integral do FGTS seria devida, conforme previsto no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990.
Com isso, a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás foi mantida, garantindo ao trabalhador o direito ao saque integral do FGTS acumulado em suas contas vinculadas.
Contexto da modalidade saque-aniversário
A modalidade de saque-aniversário foi instituída pela Lei 13.932/2019 e permite que o trabalhador retire parte do saldo de sua conta vinculada do FGTS anualmente no mês de seu aniversário.
A adesão a essa modalidade, no entanto, é opcional. Os trabalhadores que não realizam a adesão permanecem na modalidade padrão, conhecida como saque-rescisão. Neste modelo, o trabalhador demitido sem justa causa pode sacar integralmente os valores de sua conta do FGTS, além de receber a multa rescisória, quando aplicável.
Legislação de referência
Lei nº 8.036/1990
Art. 20, inciso I:
“É permitido o saque dos saldos existentes na conta vinculada do trabalhador no FGTS nos casos de despedida sem justa causa.”
Lei nº 13.932/2019
Institui a modalidade de saque-aniversário para contas vinculadas do FGTS, possibilitando saques parciais anuais por adesão facultativa.
Processo relacionado: 1022157-57.2020.4.01.3500