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TRF1 autoriza cancelamento de CPF fraudado, emissão de novo documento e anulação de empresas fictícias em que vítima aparecia como sócio

Decisão determina emissão de novo documento e anulação de registros societários fraudulentos

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que determinou o cancelamento do CPF de um homem vítima de fraude, além de autorizar a emissão de um novo documento e anular registros de empresas fictícias em que ele aparecia como sócio. O colegiado rejeitou os recursos apresentados pela Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e pela União.

O caso envolveu o uso fraudulento dos dados do autor por estelionatários, que falsificaram assinaturas e o colocaram como sócio de empresas inexistentes, causando prejuízos financeiros. O autor recorreu à Justiça para corrigir os danos.

Alegações da Juceb e da União

A Juceb alegou que não participou da perícia que comprovou a falsificação e defendeu que sua atuação se limita ao registro de documentos, sem função de fiscalização. A União, por sua vez, argumentou que não pode ser responsabilizada por fraudes de terceiros e sustentou que o cancelamento do CPF não encontra respaldo na legislação.

Decisão e fundamentação jurídica

A relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que a Junta Comercial tem responsabilidade pelo registro e retificação de documentos societários. Baseando-se na “Teoria da Asserção”, que analisa a legitimidade das partes com base nos fatos iniciais da ação, considerou a Juceb parte legítima no processo.

A perícia técnica demonstrou que as assinaturas do autor nos contratos sociais eram falsificadas, e os endereços das empresas registradas não correspondiam a locais reais de operação. Diante dessas provas, a magistrada anulou os atos constitutivos das sociedades fraudulentas.

Apesar de o caso não se enquadrar nas hipóteses específicas de cancelamento de CPF previstas na Instrução Normativa nº 461/2004, a relatora aplicou o princípio da razoabilidade para evitar a perpetuação da fraude. “Evidenciada a irregularidade e os prejuízos causados, é cabível declarar a nulidade dos registros e permitir a emissão de um novo CPF para a vítima”, afirmou a juíza.

O colegiado acompanhou o voto da relatora por unanimidade, mantendo a sentença de primeira instância.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade de órgãos públicos por registros fraudulentos e os limites para o cancelamento de CPF em casos de uso indevido. Reforça a aplicação de princípios como razoabilidade e proteção da vítima em situações excepcionais.

Legislação de referência

Código Civil – Artigo 166:
“É nulo o negócio jurídico quando for simulado.”

Instrução Normativa nº 461/2004 – Artigo 7º:
“São hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, entre outras, a multiplicidade de inscrições ou erro cadastral.”

Processo relacionado: 0015394-32.2007.4.01.3300

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