A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais a um consumidor que recebeu cobranças indevidas e foi submetido a ligações e mensagens excessivas durante um ano. A decisão reforça o dever das instituições financeiras de respeitar os direitos dos consumidores, especialmente quanto à prática de cobranças abusivas.
O consumidor relatou ter recebido cobranças referentes a uma dívida de terceiro, desconhecido por ele, mesmo após informar o banco sobre o erro. As tentativas de solucionar o problema não foram suficientes para interromper as mensagens e ligações, que só cessaram após o ajuizamento da ação.
Defesa do Itaú e fundamentação da decisão
O banco argumentou que o problema foi resolvido e que não haveria dano moral a ser indenizado. Alternativamente, solicitou a redução do valor da indenização. No entanto, o colegiado entendeu que o caso configura prática abusiva e lesiva ao consumidor, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O relator destacou que a conduta do banco violou a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. “A cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação, justificando a reparação por dano moral”, afirmou o magistrado.
Valor da indenização e princípios aplicados
A Turma Recursal considerou o valor de R$ 2 mil proporcional ao dano causado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante foi fixado com base na extensão do constrangimento sofrido pelo consumidor e na capacidade econômica da instituição financeira.
Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Questão jurídica envolvida
A decisão aplica o Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a cobrança excessiva como prática abusiva, conforme o artigo 42. A jurisprudência reforça que, quando a conduta da empresa extrapola o razoável, submetendo o consumidor a constrangimentos reiterados, é cabível a reparação por danos morais.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 42:
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça.”
Código Civil – Artigo 927:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0733810-65.2024.8.07.0016