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Humorista Nego Di obtém liberdade provisória no STJ, mas não poderá usar redes sociais

Ministro substituiu prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo proibição de uso de redes sociais

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liberdade provisória ao humorista e influenciador Nego Di. Ele estava preso preventivamente desde julho deste ano, acusado de envolvimento em um esquema de estelionato que teria lesado dezenas de pessoas.

A decisão foi proferida em caráter liminar, estabelecendo diversas medidas cautelares como substituição à prisão preventiva. Entre elas, estão a proibição de uso de redes sociais, recolhimento do passaporte e comparecimento periódico em juízo.

Acusação e investigação apontam golpes com divulgação de produtos

A prisão de Nego Di foi decretada após investigações revelarem seu suposto envolvimento na promoção de produtos de uma empresa acusada de aplicar golpes em consumidores. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o influenciador utilizava sua imagem, amplamente divulgada em redes sociais, para atrair clientes para a empresa.

Embora o tribunal tenha mencionado 370 ocorrências policiais relacionadas ao caso, a denúncia contra Nego Di aponta 18 vítimas. Segundo a defesa, todas já teriam sido ressarcidas.

STJ considera ausência de justificativa suficiente para prisão preventiva

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, ao manter a prisão de Nego Di, o TJRS não apresentou elementos concretos que demonstrassem o risco de continuidade da prática criminosa pelo humorista. Além disso, o relator considerou que os fatos datam de 2022, a investigação já foi concluída e os crimes denunciados não envolveram violência ou grave ameaça.

O ministro também ponderou as condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e primariedade. Embora esses fatores não garantam a liberdade, eles contribuíram para a concessão da medida.

Medidas cautelares impostas pelo STJ

A liberdade provisória de Nego Di foi condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, incluindo:

  • Comparecimento periódico em juízo;
  • Proibição de mudar de endereço sem autorização judicial;
  • Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização;
  • Proibição de usar redes sociais;
  • Recolhimento do passaporte.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda os critérios para manutenção da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, que exige fundamentos concretos, como risco à ordem pública ou possibilidade de reiteração criminosa. No caso, a ausência de justificativa suficiente para a prisão preventiva foi determinante para a concessão da liberdade provisória.

Legislação de referência

Artigo 312 do Código de Processo Penal:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Processo relacionado: HC 963675

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