A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afastando a necessidade de perícia administrativa prévia para cessação do auxílio-doença em casos onde o segurado não solicite a prorrogação do benefício.
O INSS havia argumentado que, conforme previsto em lei, o benefício pode ser encerrado sem perícia prévia caso o segurado não requeira sua prorrogação dentro do prazo fixado. O pedido foi embasado na legislação vigente que regula os benefícios por incapacidade.
Fundamentação da decisão
A relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia uniformizado o entendimento de que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados após a Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), devem ter a data de cessação previamente estabelecida, dispensando nova perícia em caso de encerramento automático.
Segundo a magistrada, o cancelamento do auxílio-doença sem nova perícia só é possível se o segurado não apresentar o requerimento de prorrogação no prazo estipulado. O benefício por incapacidade, nesses casos, será considerado encerrado com base na data previamente fixada.
Contexto legal
A Lei 13.457/2017 trouxe alterações significativas no processo de concessão e revisão de benefícios por incapacidade. Entre as mudanças, está a possibilidade de fixar uma data de cessação automática do benefício, dispensando nova perícia para sua continuidade, salvo quando o segurado manifesta a necessidade de prorrogação.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos direitos dos segurados. O afastamento da obrigatoriedade de perícia administrativa prévia reduz a burocracia para o INSS e incentiva os segurados a acompanhar os prazos para solicitar prorrogações, preservando o direito ao benefício nos casos de real necessidade.
Legislação de referência
Lei 13.457/2017 – Artigo 60, § 9º:
“A concessão e a manutenção de auxílio por incapacidade temporária poderão ser condicionadas à fixação de prazo para reavaliação da incapacidade.”
Processo relacionado: 1000714-16.2021.4.01.9999