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TST valida cláusula que prevê devolução proporcional de bônus de contratação por empregado que pede demissão antes do prazo

O trabalhador questionou a cláusula judicialmente, alegando que ela era abusiva e incompatível com a proteção ao trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a cláusula contratual que exige devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus) pago pelo Banco Safra a um gerente comercial que pediu demissão antes do prazo acordado.

A decisão unânime destaca que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite a pactuação contratual desde que não haja vício de consentimento ou excessiva onerosidade para o trabalhador.

Gerente pediu demissão antes do prazo pactuado

Em setembro de 2016, o gerente comercial firmou contrato com o Banco Safra com previsão de permanência mínima de dois anos. Ele recebeu um bônus de contratação de R$ 60 mil, com cláusula prevendo devolução proporcional do valor caso deixasse o emprego antes do prazo estipulado.

Menos de um ano após o início do contrato, o gerente pediu demissão, alegando descumprimento de condições pelo banco e assédio moral. O trabalhador questionou a cláusula judicialmente, alegando que ela era abusiva e incompatível com a proteção ao trabalho.

Tribunal Regional considerou a cláusula abusiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a cláusula era abusiva, apontando a ausência de clareza sobre os valores a serem devolvidos e a inexistência de sanções ao empregador no caso de descumprimento contratual. Com isso, negou ao Banco Safra o direito de reaver parte do bônus.

TST reconhece validade da devolução proporcional

O Banco Safra recorreu ao TST, e o relator do caso, ministro Dezena da Silva, concluiu que a cláusula era legítima. Ele enfatizou que:

  • Não houve vício de consentimento nem excessiva penalidade ao trabalhador.
  • A CLT permite liberdade contratual desde que respeitadas as normas legais e coletivas.
  • O bônus foi pago como incentivo pela assinatura do contrato, vinculado à permanência por dois anos.

O relator também mencionou que, em decisões semelhantes, o TST tem reconhecido a validade de cláusulas de devolução proporcional de bônus, desde que estejam de acordo com a boa-fé contratual.

A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso do Banco Safra.

Questão jurídica envolvida

A decisão confirma que cláusulas contratuais sobre devolução proporcional de bônus são válidas, desde que não apresentem vícios de consentimento ou penalidades excessivas. O caso reforça a liberdade contratual na CLT, destacando que pactos sobre bônus de contratação e permanência no emprego devem respeitar os limites legais e coletivos.

Legislação de referência

Artigo 444 da CLT:
“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de estipulações livres das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

Processo relacionado: RR-11771-05.2017.5.18.0017

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