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TST aplica teoria do risco e reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de cobrador vítima de covid-19

Decisão aplica responsabilidade objetiva, presumindo nexo causal entre o contágio e o ambiente de trabalho no transporte público

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo, é responsável pela morte de um cobrador de ônibus vítima de covid-19. A decisão baseou-se na aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do empregador, devido à excepcionalidade do contexto pandêmico.

Cobrador morreu aos 67 anos, família pede indenização

A ação foi movida pela esposa e filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês internado. Segundo a família, o cobrador contraiu a doença em razão de seu trabalho, que envolvia contato constante com passageiros e manuseio de dinheiro em ônibus sem ventilação adequada.

A família alegou que o trabalhador seguia rigorosamente os cuidados fora do ambiente laboral, mas a empresa não cumpria os protocolos sanitários necessários para proteger os funcionários.

Instâncias inferiores negaram responsabilidade da empresa

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 2ª Região (SP) negaram a indenização, alegando que não havia provas de que o contágio ocorreu no trabalho. O TRT destacou que a pandemia é marcada por contágio comunitário e que a empresa estava sujeita a intensa fiscalização por parte de sindicatos, autoridades sanitárias e outros agentes.

TST aplica teoria do risco para presumir o nexo causal

Ao analisar o recurso da família, o ministro Amaury Rodrigues, relator, considerou que a excepcionalidade do contexto pandêmico exige a aplicação da teoria do risco. Essa abordagem presume o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, especialmente em setores com maior exposição ao vírus, como o transporte público.

O relator argumentou que o contágio comunitário torna impossível identificar precisamente a origem da infecção. Nesse cenário, o ônus da prova é invertido, cabendo à empresa demonstrar que o contágio não ocorreu no ambiente laboral.

O ministro também ressaltou que a atividade de transporte público expõe os trabalhadores a um risco maior do que o enfrentado pela coletividade, justificando o reconhecimento do nexo causal.

Decisão e próximos passos

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, o processo retornará ao TRT para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais apresentados pela família do cobrador.

Questão jurídica envolvida

A decisão aplica a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco, para reconhecer o nexo causal entre o trabalho e o contágio por covid-19 em atividades de risco elevado. Essa abordagem reforça a proteção aos trabalhadores expostos a condições excepcionais durante a pandemia.

Legislação de referência

Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Processo relacionado: Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041

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