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STJ decide que prêmio de loteria é bem comum, mesmo em separação obrigatória de bens, e deve integrar herança do falecido

Decisão reconhece prêmio como bem comum do casal, mesmo sob separação obrigatória de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prêmio de loteria de R$ 28,7 milhões, recebido por uma viúva enquanto o marido ainda era vivo, deve ser incluído na partilha de bens. A decisão favorece os herdeiros do falecido, mesmo que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.

A Corte reafirmou que bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loteria, são considerados patrimônio comum do casal, independentemente da participação de cada cônjuge na obtenção do bem.

Casamento com separação obrigatória de bens

O casal viveu em união estável com comunhão parcial de bens por 20 anos e formalizou o matrimônio em 2002. O regime de separação obrigatória foi imposto pelo artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, por conta da idade dos cônjuges.

Após o falecimento do pai, os filhos ajuizaram ação contra a viúva, buscando incluir o prêmio na partilha. As instâncias inferiores rejeitaram o pedido, sob o argumento de que o regime de separação obrigatória não permite a comunicação de bens adquiridos por fato aleatório.

STJ reafirma entendimento sobre bens adquiridos por fato eventual

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, citou precedentes da Quarta Turma que reconhecem que prêmios de loteria são bens comuns, mesmo em regimes de separação obrigatória de bens. Ele destacou que o Código Civil, tanto de 1916 quanto de 2002, prevê que bens obtidos por fato eventual entram na comunhão do casal, sem necessidade de comprovação de esforço comum.

Conforme o artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002:
“Entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.”

Críticas à separação obrigatória de bens em casamentos com idosos

O ministro também observou que o regime de separação obrigatória de bens para idosos, previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil de 2002, busca proteger o patrimônio em casamentos de interesse financeiro. Contudo, a norma tem sido criticada por limitar a autonomia dos cônjuges idosos.

Em relação ao caso, o relator ressaltou que o casamento foi precedido de uma longa união estável, onde vigorava a comunhão parcial de bens. Ele afirmou que a formalização do matrimônio não deveria restringir o regime anterior, pois os cônjuges não expressaram intenção de adotar um regime mais rigoroso.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ reforça que bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loteria, são considerados comuns ao casal, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens. O entendimento se baseia no artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002, que dispõe sobre bens que integram a comunhão, e no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, que confirma a aplicação do princípio nos casos em análise.

Legislação de referência

Artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002:
“Entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.”

Artigo 1.641, II, do Código Civil de 2002:
“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.”

Processo relacionado: Em sigilo

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