A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o proprietário de um restaurante a dois anos de reclusão por crime de falso testemunho. O empresário foi acusado de induzir um empregado a prestar depoimento inverídico em uma ação trabalhista movida por uma ex-funcionária contra o estabelecimento. A pena, que poderá ser substituída por medidas alternativas, foi confirmada em decisão unânime do Colegiado.
Segundo os autos, o empregado afirmou em juízo que recebeu orientações do dono do restaurante e de seu advogado para mentir sobre a data de admissão da ex-empregada. A mudança visava beneficiar a empresa no resultado da reclamação trabalhista.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, destacou que as alegações do empresário de que não teria induzido o empregado à prática do falso testemunho não foram comprovadas. A magistrada ressaltou que “ficaram devidamente comprovados a materialidade, a participação e o elemento subjetivo do tipo penal”, confirmando a prática do crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais membros da 10ª Turma do TRF1, que mantiveram a condenação proferida pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena, em Rondônia.
Implicações do crime de falso testemunho
O artigo 342 do Código Penal define o crime de falso testemunho como a prática de afirmar ou negar a verdade em juízo ou processo administrativo, com dolo de enganar a Justiça. A pena prevista é de dois a quatro anos de reclusão e multa. No caso, o empresário foi responsabilizado por sua influência direta no testemunho do empregado, configurando participação ativa no ilícito.
A condenação ressalta a importância da veracidade e da boa-fé no contexto processual, principalmente em ações trabalhistas, onde a prova testemunhal desempenha papel crucial no julgamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça a aplicação rigorosa do artigo 342 do Código Penal no combate ao falso testemunho. Além disso, destaca a responsabilidade daqueles que, direta ou indiretamente, induzem terceiros à prática do crime. O caso também ilustra a relevância da probidade nas relações processuais e o papel do Judiciário em proteger a integridade do sistema de justiça.
Legislação de referência
Código Penal – Artigo 342:
“Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:
Pena: reclusão de dois a quatro anos e multa.”
Processo relacionado: 0004135-12.2014.4.01.4103