A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reconhecer o direito do espólio de uma companheira falecida à meação sobre os bens hipotecados, mesmo sem a anuência da falecida, em uma execução por quantia certa movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão resguarda metade do valor obtido com a alienação de imóveis penhorados durante o processo.
A execução e o questionamento da meação
O caso envolveu uma execução movida pela CEF contra os fiadores, incluindo o companheiro da falecida, que havia hipotecado dois imóveis como garantia de um contrato. O espólio, representado pela inventariante, opôs embargos buscando garantir que metade do valor obtido com a venda dos imóveis fosse reservada para o cônjuge sobrevivente (meeiro), em razão da união estável entre a falecida e o garantidor hipotecante.
A decisão do magistrado de 1ª instância
Na decisão de 1ª instância, o magistrado reconheceu que havia uma sociedade de fato entre o devedor e sua companheira falecida, considerando legítimo o pedido do espólio. O entendimento foi de que a companheira, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, tem direito à meação sobre os bens comuns adquiridos durante a união estável, mesmo que esses bens tenham sido hipotecados sem a sua anuência. Portanto, foi determinado que 50% do valor obtido com a venda dos imóveis hipotecados deveria ser destinado à meação da falecida.
A análise do TRF1
A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que a união estável entre o garantidor hipotecante e a falecida foi reconhecida pela Justiça Estadual da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, com a decisão confirmada em segunda instância. A convivência do casal, anterior à formalização do contrato, foi ainda corroborada por uma certidão de casamento religioso. A juíza afirmou que, conforme a jurisprudência do TRF1, a meação garante apenas 50% do valor do bem, e esse valor pode ser levado à venda pública para satisfazer as dívidas, respeitando, no entanto, a parte correspondente ao meeiro.
A condenação
Dessa forma, o TRF1 manteve a decisão de garantir ao espólio da falecida o direito à meação sobre os imóveis hipotecados, com a reserva de 50% do valor obtido com a alienação dos bens, reconhecendo o direito do cônjuge sobrevivente sobre essa parte da venda.
Questão jurídica envolvida
Este caso trata da proteção do direito à meação do cônjuge sobrevivente, mesmo quando um dos bens comuns é dado em garantia sem a anuência do outro. A decisão reafirma a aplicação do princípio da igualdade entre os cônjuges ou companheiros em união estável, reconhecendo que a meação sobre os bens não pode ser ignorada, mesmo que o bem tenha sido hipotecado sem o consentimento do meeiro.
Legislação de referência
Código Civil Brasileiro (2002)
Art. 1.725: O regime de bens entre os companheiros será, no que couber, o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito que disponha de modo diverso.
Processo relacionado: 0004546-02.2006.4.01.3306