O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a União Pioneira de Integração Social a indenizar uma estudante do curso de Zootecnia que sofreu um acidente ao montar em um cavalo durante uma atividade acadêmica. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, sendo R$ 2.500,00 por danos morais e R$ 2.500,00 por danos estéticos. O pedido de reparação por danos materiais foi negado.
A estudante relatou que o acidente ocorreu em 22 de abril de 2024, enquanto participava de uma atividade de campo. Segundo ela, o cavalo, que pertence à instituição, não era domado, e a instituição teria sido negligente ao permitir sua interação com o animal.
Defesa da instituição
Em sua defesa, a instituição argumentou que a estudante agiu por conta própria ao montar no cavalo e que a atividade de equitação não fazia parte das aulas programadas. Alegou ainda que a autora tinha experiência prévia com equitação desde os 11 anos e assumiu os riscos envolvidos. Por fim, sustentou que o cavalo não era indomado ou arisco, como alegado.
Fundamentação da decisão
A Juíza do caso aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a instituição, como prestadora de serviços educacionais, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados durante a prestação de serviços. No entanto, destacou que a estudante teve significativa parcela de culpa no acidente, pois agiu de forma independente, fora do escopo das atividades programadas.
A responsabilidade foi dividida entre as partes, com 25% atribuída à instituição e 75% à estudante. A Juíza considerou que, diante a experiência prévia da instituição, ela deveria garantir a segurança no ambiente acadêmico.
Questão jurídica envolvida
A decisão reflete a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparação por defeitos na prestação de serviços. Contudo, a culpa concorrente, reconhecida na sentença, levou à divisão proporcional da responsabilidade. A ausência de comprovação de negligência total por parte da instituição e a conduta da estudante influenciaram o resultado.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Código Civil – Artigo 945:
“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Processo relacionado: 0709251-77.2024.8.07.0005