A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de concessionárias de transporte público por má prestação de serviços. A decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Antonio Carrer, determinou o pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
A ação civil pública apontou diversos problemas nas linhas de ônibus operadas pelas concessionárias, como intervalos excessivos, superlotação, direção perigosa, falta de cortesia no trato com os passageiros, e má conservação dos veículos. Tais práticas, segundo a Justiça, configuraram descumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fundamentação da decisão
O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que, ao oferecerem serviços de transporte público, as concessionárias estão sujeitas ao CDC, devendo garantir qualidade e segurança. Segundo o magistrado, os problemas relatados na ação tiveram “projeção de abalo moral coletivo”, com impacto direto na vida dos usuários.
“A má prestação do serviço público, comprovada nos autos, causou dano à coletividade de consumidores, justificando a indenização pelos danos morais coletivos”, afirmou o relator. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Questão jurídica envolvida
A condenação se baseia no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a prestação de serviços adequados, seguros e eficientes. Além disso, o reconhecimento de danos morais coletivos decorre da proteção a interesses difusos e coletivos, assegurada pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
O caso também reforça o dever das concessionárias de respeitar os princípios da continuidade, eficiência e segurança na prestação de serviços públicos, previstos na legislação e nos contratos de concessão.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 6º, incisos IV e VI:
“São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Lei 7.347/1985 – Artigo 1º:
“Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Constituição Federal – Artigo 175:
“Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Processo relacionado: Apelação nº 0122188-06.2011.8.26.0100