O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Terceira Turma, condenou a Adservi Administradora de Serviços, localizada em São José (SC), ao pagamento de diferenças salariais. A empresa descumpriu o piso salarial estadual ao aplicar a convenção coletiva da federação estadual em vez de observar as normas locais para categorias representadas por sindicato próprio.
Ação movida pelo sindicato
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) ajuizou ação civil pública em março de 2021. A entidade buscava o pagamento de diferenças salariais referentes aos anos de 2016 e 2018, quando se recusou a assinar convenção coletiva com a empresa por considerar que as condições oferecidas eram prejudiciais aos trabalhadores.
A empresa, em sua defesa, afirmou que adotou as normas da federação estadual devido à recusa do sindicato em negociar. Sustentou ainda que, havendo convenção coletiva pactuada pela federação, esta deveria prevalecer sobre o piso estadual.
Divergências nas instâncias inferiores
O juízo de primeiro grau acatou o pedido do sindicato e determinou o pagamento das diferenças salariais. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou a decisão. O TRT entendeu que a recusa do sindicato em negociar autorizava a federação a firmar convenções coletivas e que, nesse caso, a empresa não estaria obrigada a cumprir o piso estadual.
Reviravolta no TST
No recurso analisado pelo TST, o ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, determinou que a sentença original fosse restabelecida, com a condenação da empresa. Ele destacou que a recusa do sindicato local não foi arbitrária, mas legítima, visando melhores condições para os trabalhadores.
O relator também apontou que a atuação de federações ou confederações na representação direta de trabalhadores só é permitida quando não há sindicato local, conforme disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Caso contrário, a alternativa seria a instauração de dissídio coletivo.
Questão jurídica envolvida
A decisão gira em torno da interpretação do artigo 611 da CLT, que regula a atuação de federações e sindicatos em convenções coletivas. O TST concluiu que, havendo sindicato local ativo, não se aplica a norma pactuada pela federação. A decisão reforça a prioridade do piso estadual em situações de impasse.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 611. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
(…)
§ 1º A federação ou confederação assume a representação direta na inexistência de sindicato representativo da categoria.
Processo relacionado: RR-181-61.2021.5.12.0048