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TSE valida áudios de aplicativos compartilhados voluntariamente como provas lícitas em processos eleitorais

Decisão afirma que mensagens compartilhadas pelos interlocutores não violam sigilo de dados ou privacidade

O TSE decidiu, nesta quinta-feira (21), que áudios de aplicativos de mensagens, compartilhados voluntariamente por interlocutores da conversa, são provas lícitas. O julgamento ocorreu em recurso envolvendo ação de investigação judicial eleitoral que apura abuso de poder econômico e compra de votos nas eleições municipais de 2020 em São Francisco (SE).

O caso investiga as eleitas Alba dos Santos Nascimento (prefeita) e Desirê Hora (vice-prefeita), acusadas de terem conhecimento de um esquema liderado pelo filho da prefeita para comprar votos por meio da distribuição de dinheiro e materiais de construção.

Como os áudios chegaram ao processo

Os áudios registram um diálogo entre uma funcionária da prefeitura e uma eleitora, trocando informações sobre eleitores supostamente cooptados. As mensagens foram enviadas por engano a uma terceira pessoa, que as repassou à coligação adversária, gerando a denúncia.

Além dos áudios, as interlocutoras trocaram listas com nomes e seções eleitorais de pessoas que teriam concordado em vender seus votos, reforçando as acusações.

Mudança de entendimento sobre provas no processo

Em primeira instância, a Justiça Eleitoral cassou os mandatos da prefeita e da vice-prefeita e as declarou inelegíveis por oito anos. No entanto, o TRE-SE anulou a sentença, alegando que os áudios violavam o direito à privacidade e não poderiam ser usados como prova.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela validade das provas, argumentando que os áudios foram voluntariamente enviados por uma das participantes da conversa e que não houve quebra de sigilo de dados ou privacidade.

Decisão do TSE: áudios são provas válidas

Os ministros do TSE seguiram o parecer do MP Eleitoral, reconhecendo que o compartilhamento voluntário por um dos participantes elimina a expectativa de confidencialidade. Além disso, enfatizaram que não havia proteção especial sobre o sigilo das comunicações, como ocorre em relações protegidas por sigilo profissional (advogado-cliente, médico-paciente, etc.).

A Corte determinou o retorno do processo ao TRE-SE para novo julgamento, agora considerando os áudios e arquivos como provas válidas.

A questão jurídica envolvida

A decisão do TSE reafirma o princípio de que não há violação de privacidade ou sigilo de dados quando um dos participantes de uma conversa voluntariamente compartilha seu conteúdo com terceiros. Isso está em conformidade com o direito processual e não compromete a validade das provas no processo eleitoral.

Legislação de referência

Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Artigo 41-A da Lei 9.504/1997:
“Constitui captação ilícita de sufrágio […] o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.”

Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600941-38.2020.6.25.0019

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